Ementa
evenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é plenamente possível as partes formularem acordos. Analisando os autos, verifico que estão preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e advogado possui poderes para transigir em nome da parte autora. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Cumpridas as formalidades mencionadas no acordo em comento, sem qualquer irresignação da parte credora, entende-se que a parte devedora cumpriu o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
Processo nº: 3000218-19.2026.8.06.0132 Promovente: Maria de Lourdes Freire Promovido: Stanley Horrara da Silva e Antônio Vitor Nogueira Peixoto SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria de Lourdes Freire em face de Stanley Horrara da Silva e Antônio Vitor Nogueira Peixoto, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Verifico que as partes firmaram acordo e requereram a sua homologação judicial (ID 220546208). O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é plenamente possível as partes formularem acordos. Analisando os autos, verifico que estão preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e advogado possui poderes para transigir em nome da parte autora. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Cumpridas as formalidades mencionadas no acordo em comento, sem qualquer irresignação da parte credora, entende-se que a parte devedora cumpriu o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 20/07/2026. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 20/07/2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota