Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse de agir, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superado o prazo recursal e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000122-19.2026.8.06.0127 REQUERENTE: PASTORINHA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro". 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da falta de interesse de agir: Diante do crescente número de processos versando sobre questões idênticas, em nítido exercício abusivo do direito de demandar, este Juízo passou a aplicar as recomendações fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na Recomendação n.º 159/2024. Dessa forma, atento as disposições da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (item n.º 10 do anexo B), este Juízo determinou a intimação da Requerente para demonstrar a prévia tentativa de solução administrativa da autora, entre outros documentos. No entanto, a Promovente quedou-se inerte. Nesse sentido, o interesse de agir trata-se de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco positivo calcado na observância da necessidade, utilidade e adequação. Ensina PAULA SARNO BRAGA (2019), que o interesse de agir é a necessidade da prestação jurisdicional para que se obtenha uma utilidade, sendo possível falar interesse-utilidade, interesse-necessidade e, mesmo sem consenso, interesse-adequação. Ocorre que, em relação ao interesse-necessidade, o mesmo não se mostra presente, já que nada veio nos autos para demonstrar resistência por parte do Requerido em solucionar a controvérsia, eis que a Autora sequer levou o fato ao conhecimento do Promovido. Logo, com fulcro na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (item n.º 10 do anexo B), entendo pela falta de interesse de agir, motivo pelo qual extingo o feito. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse de agir, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superado o prazo recursal e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos