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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 3000335-10.2026.8.06.0132

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
3000335-10.2026.8.06.0132
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes ao id. 222303349, conforme acima transcrito, extinguindo, em consequência, o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se, via DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000335-10.2026.8.06.0132 REQUERENTE: M. A. D. S. REQUERIDO: F. G. N. R., D. D. S. R., H. N. R., K. R. D. S., C. R. D. S. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, proposta por M. A. D. S. contra F. G. N. R., D. D. S. R., H. N. R., K. R. D. S. e C. R. D. S.. Com a petição inicial, juntou os documentos de ids. 199745118 a 199746130. Durante audiência de conciliação realizada em 23/07/2026 (termo de id. 222303349), as partes transigiram nos termos abaixo transcritos: "1. As partes requerem o reconhecimento da união estável no período de 10 de maio de 2018 até 15 de fevereiro de 2026, com a data do óbito. 2. Assim, fica reconhecida a união estável no período acima informado e dissolvida a união estável havida entre os acordantes, a partir desta data, nos termos do presente instrumento, razão pela qual declaram as partes nada mais ter a reclamar entre si, em qualquer juízo ou tribunal. 3. Ambas as partes declaram não terem condição de arcar com as custas do processo e requerem a gratuidade da justiça. 4. As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam a todo e qualquer prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata." Os autos vieram conclusos para homologação do acordo firmado. Considerando que a manifestação de vontade dos acordantes foi livre, não vejo óbice à homologação do acordo. Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes ao id. 222303349, conforme acima transcrito, extinguindo, em consequência, o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se, via DJEN. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO