Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000599-43.2026.8.06.6173 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9099/95). Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Compreendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão preponderantemente de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. No que se refere ao pedido de retificação do polo passivo, conforme requerido em audiência de id. 214967572, defiro o pleito para que passe a constar exclusivamente como parte requerida a empresa ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.711.282/0026-56. Isso porque, da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que tanto o contrato firmado quanto os boletos emitidos em relação à contratação objeto da demanda foram gerados pela referida empresa (ids. 204149315, 204149313 e 204149314). A alegação da parte autora no sentido de manutenção da outra requerida, sob o fundamento de que ambas integrariam o mesmo grupo econômico, por si só, não se mostra suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, sobretudo diante da ausência de demonstração de participação direta na relação jurídica discutida nos autos. Da análise dos autos, entendo que é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual decorrente da perda do objeto da presente ação, uma vez que, da análise dos documentos carreados com as contestações, notadamente o de ids. 214413406 e 214413396, pág. 02, constato a ocorrência do cancelamento formal da matrícula. Cumpre observar que a demandante não impugnou a referida documentação em réplica (id. 221210876). Desse modo, constato a ausência de interesse processual. Nesse sentido, tem-se que o presente feito, no que diz respeito ao cancelamento da matrícula, rescisão do contrato, objeto da presente demanda, não guarda quaisquer condições de sobrevivência, devendo, por isso, ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Destaque-se, outrossim, que por versar sobre matéria de ordem pública, quanto ao pleito de cancelamento da matrícula ou rescisão contratual, a ausência de interesse processual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, devendo ser considerada por ocasião do julgamento do feito. Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, passemos à análise. Cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar se houve ou não falha na prestação de serviços por parte da demandada, ensejadora do seu dever de indenizar. A requerente firmou contrato com a faculdade UNIPLAN para o curso de Licenciatura em Pedagogia no turno noite, no Campus Centro, nesta cidade de Tianguá-CE, para o semestre de 2026.1. O instrumento de contrato foi assinado em 04 de março de 2026, tendo número de matrícula: ULR26106453. Que após o mês do início do curso, aduz a autora que solicitou o cancelamento da matrícula, já que foi contemplada com uma bolsa de estudos, mas a ré negou o pedido, sob a justificativa de que o período de cancelamento já havia se encerrado. A requerida sustenta que a parte autora não teria formulado pedido de cancelamento, mas apenas de trancamento da matrícula, procedimento este que, segundo alega, não seria admitido pela instituição. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, conforme se verifica dos e-mails juntados aos autos, especialmente o documento de id. 204149304, a demandante expressamente requereu o cancelamento da matrícula. A requerida, por sua vez, afirma que o pedido não teria sido realizado pelo meio formal indicado pela instituição, conforme previsão constante do Manual do Aluno de id. 214413403. Contudo, a mera exigência de observância de procedimento interno não afasta a manifestação inequívoca de vontade da autora, sobretudo quando comprovado que a instituição teve ciência do pedido de cancelamento. Nesse contexto, não se mostra razoável desconsiderar a solicitação expressamente formulada pela demandante sob o argumento de inobservância de formalidade administrativa, quando a finalidade do ato, qual seja, a comunicação da intenção de cancelar a matrícula, foi efetivamente alcançada. Ademais, nos autos, por meio da decisão de id. 204171658, foi determinada a intimação da parte requerida para que, juntamente com a contestação, apresentasse documentação comprobatória da publicação do calendário acadêmico, especialmente quanto ao prazo estabelecido para requerimento de cancelamento do curso. Ocorre que a requerida não apresentou a documentação solicitada, deixando de comprovar a efetiva divulgação prévia do referido prazo aos alunos. Dessa forma, não se mostra suficiente a alegação de que o cancelamento não teria ocorrido em razão da ausência de formalização pela parte autora pelo meio indicado pela instituição, ainda que tal procedimento esteja previsto em contrato ou no Manual do Aluno. Caberia à requerida demonstrar que as informações relativas ao procedimento de cancelamento e ao respectivo prazo foram devidamente disponibilizadas de forma clara, adequada e prévia aos alunos. Do mesmo modo, a alegação de que o pedido de cancelamento teria sido formulado fora do prazo previsto não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação nos autos acerca da existência e da divulgação tempestiva desse prazo, ônus que incumbia à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a autora manifestou expressamente sua intenção de cancelar a matrícula e que a requerida não comprovou a divulgação prévia de eventual prazo limitador, tampouco a existência de procedimento específico cuja inobservância pudesse inviabilizar o recebimento do pedido, deve ser reconhecida a validade da solicitação formulada pela demandante. Consequentemente, evidencia-se a falha na prestação dos serviços pela empresa demandada, ao deixar de proceder ao cancelamento requerido pela autora e manter cobranças decorrentes de vínculo contratual cuja extinção havia sido regularmente solicitada. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, este não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço pela requerida, a condenação ao ressarcimento por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, não bastando a mera alegação de ocorrência de gastos ou a apresentação de documentos que indiquem a existência de uma cobrança. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a juntar os boletos de ids. 204149313 e 204149314, documentos que, por si só, não comprovam o efetivo desembolso dos valores neles indicados, tampouco demonstram que houve pagamento ou prejuízo financeiro decorrente da conduta da requerida. Ausente, portanto, a comprovação do efetivo dano patrimonial alegado na petição inicial, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há elementos suficientes para amparar o pedido de restituição por danos materiais. Dessa forma, embora configurada a falha na prestação do serviço, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, diante da ausência de comprovação do prejuízo econômico efetivamente suportado pela demandante. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento o pleito autoral, pois, do contexto fático-probatório delineado nos autos, extrai-se que houve verdadeiro descaso da parte requerida em relação à demandante. Com efeito, inicialmente, a requerida recusou-se a processar o pedido de cancelamento da matrícula, sob a alegação de que a autora não teria observado o procedimento interno previsto pela instituição e de que o requerimento teria sido formulado fora do prazo estabelecido. Entretanto, conforme já consignado, a requerida não logrou comprovar, nem mesmo na esfera administrativa, que o prazo para cancelamento da matrícula foi previamente divulgado aos alunos, tampouco apresentou nos autos a documentação cuja juntada lhe foi determinada para demonstrar a publicação do calendário acadêmico. Não obstante a inequívoca manifestação de vontade da autora em rescindir o vínculo contratual, a requerida manteve-a vinculada ao curso, procedendo à emissão de cobranças indevidas e obrigando-a a buscar, reiteradamente, a solução da controvérsia pela via administrativa. Somente após a judicialização da demanda é que a instituição promoveu o cancelamento da matrícula, o que ocorreu em 23/06/2026, conforme documento de id. 214413396, pág. 02. Esse contexto evidencia que a demandante foi submetida a transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, sendo compelida a ajuizar a presente ação para obter providência que poderia e deveria ter sido adotada administrativamente, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação pelos danos morais suportados. Além disso, a autora precisou despender tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente o problema junto à requerida, sem sucesso, situação que se amolda à teoria do desvio produtivo do consumidor. Tal entendimento já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a indenização quando o consumidor é obrigado a gastar tempo e esforços para resolver falha causada pelo fornecedor (AgInt no AREsp 1.241.259/SP e AgInt no AREsp 1.132.185/SP). Em relação ao valor a ser arbitrado, é certo que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar adequado à finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita, razão pela qual decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de cancelamento da matrícula ou rescisão contratual, por verificar a falta de interesse processual, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC., para, tão somente, CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. À Secretaria, para que proceda à retificação do polo passivo, passando a constar exclusivamente como parte requerida a empresa ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.711.282/0026-56, com a exclusão da corré anteriormente indicada. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado, intime-se o reclamante para promover o andamento circunstanciado do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo. Transitada em julgado impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito