Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000368-71.2026.8.06.6090 PROMOVENTE: PEDRO INACIO DE SOUSA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF. art. 5º, XXXV). No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, deixo de acatar a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco promovido em sede de preliminar de contestação alega ilegitimidade passiva, já que não há qualquer relação do mesmo com os descontos realizados no benefício da parte autora. Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, é necessário pontuar que o segundo requerido é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os descontos ocorreram diretamente na conta bancária que a parte autora tem com o mesmo, o que lhe coloca como intermediário da relação de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). Nesse diapasão, REJEITO a preliminar arguida. PRELIMINARES DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Igualmente, não devem ser acatadas, considerando que não se aplica a decadência ao caso em comento e a prescrição nas relações consumeristas é a quinquenal, e não trienal. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Segundo expressamente previsto na legislação especial, não se aplicam as hipóteses de intervenção de terceiros no sistema dos juizados especiais, motivo porque indefiro o pleito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente a existência, validade e licitude da contratação alegada. No âmbito de relações de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus probatório quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência técnica do consumidor. Ainda que não expressamente decretada, a inversão opera-se como regra de julgamento. No caso concreto, a parte demandante impugna oito cobranças realizadas sob as rubricas Pagto Eletron Cobranca Bradesco Vida e Previdencia", "Pagto Eletron Cobranca Cobjud", "Pagto Eletron Cobranca Mbm Previdencia Complementar", "Pagto Eletron Cobranca Binclub Servicos de Administraca", "Pagto Eletron Cobranca ap Modular Premiavel", "Pagto Eletron Cobranca Seguradora Secon", "Pagto Eletron Cobranca Zurich Seguros" e "Pagto Eletron Cobranca Mongeral S/A". DA RUBRICA "PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS" A parte autora afirma que não firmou o contrato de seguro discutido nos autos com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Restou demonstrado, contudo, que a parte demandada exerceu o ônus que lhe competia, visto que juntou aos autos a documentação que comprova a contratação, inclusive com a assinatura da parte autora no contrato que deu origem à cobrança da taxa referente ao seguro em epígrafe (ID. 213201738). O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa. Portanto, vejo que os danos materiais e os danos morais inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu. Em consonância com este entendimento, vejamos: TJCE - Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E TED. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Órgão julgador:4ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA - Número processo: 30005719320238060090 - Julgamento:30/01/2024) (Destaquei) Assim, comprovada a licitude da cobrança relativa à rubrica "Pagto Eletron Cobranca Zurich Seguros", necessário se faz julgar improcedentes os pedidos autorais correlatos. DAS RÚBRICAS "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD", "PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON" E "PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A" No caso concreto, a instituição financeira sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente. Limitou-se a afirmar a legalidade das contratações dos serviços bancários, sem trazer aos autos qualquer demonstração que pudesse corroborar a sua defesa, tais como, contrato assinado, concordância da parte autora, biometria, gravação, ou qualquer outro elemento apto a atribuir a contratação à mesma, o que denota a sua total insuficiência em comprovar a manifestação válida da vontade da parte autora em firmar o negócio jurídico sub judice. Nesse diapasão, reputam-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, ausente prova mínima de que houve contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, bem como a consequente responsabilização objetiva da parte demandada, nos termos do art. 14 do CDC. DO DANO MATERIAL O desconto indevido em benefício previdenciário ou folha de pagamento, sem qualquer prova de contratação, afasta a tese de engano justificável. Configura falha grave na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Assim, impõe-se a devolução em dobro do montante indevidamente descontado, cujo valor deverá ser apurado em liquidação simples, devidamente demonstrada. DO DANO MORAL A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independentemente de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor. Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando à parte autora, diversos transtornos, fazendo com que ela pagasse por um serviço que não contratou. Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer pessoa, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes. Desse modo, a condenação da parte demandada em indenizar a parte autora em danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício da parte autora, registrados sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD", "PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON" E "PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A" (ID. 197834932), pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO A PARTE RÉ, a título de danos materiais, a restituir à parte autora a soma das parcelas indevidamente descontadas (valor indevidamente cobrado/pago), em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo os seguintes encargos: - antes da vigência da Lei 14.905/2024, ou seja, até 27/08/2024, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% a.m., ambos a partir da data de cada desembolso indevido (evento danoso), nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ; - após a vigência da Lei 14.905/2024, isto é, a partir de 28/08/2024, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e incidindo juros de mora calculado pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), ambos a partir da data de cada desembolso indevido (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; C) CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e incidindo juros de mora calculado pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), ambos desde o arbitramento até o efetivo pagamento; D) DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. E) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores descontados sob a rubrica "Pagto Eletron Cobranca Zurich Seguros", ante a comprovação da regularidade da contratação. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado(a) pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Intime-se a parte demandada por meio de seu advogado (a) pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos conclusos para análise (fluxo de despacho). Icó/CE, data da assinatura digital. Maria Brendda Nayana Alves Moura Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito - Titular (Documento assinado digitalmente)