Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para, condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte da cessação de seu auxílio-doença (NB 536.342.893-4), o que ocorreu em 01/11/2009, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, conforme tese fixada no julgamento do Tema 862/STJ, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implementação do benefício, conforme fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.