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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002182-64.2021.4.02.5101

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5002182-64.2021.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para reconhecer como especial o período de 1/6/1992 a 28/4/1995 e condenando o INSS a conceder à parte autora JUAREZ DOS SANTOS RODRIGUES, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 190.899.075-6, prevista no art. 20, da EC n 103/2019, com reafirmação da DER para 17/6/2026, considerando o tempo de 38 anos, 03 meses e 17 dias de contribuição. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 17/6/2026. No cálculo das diferenças, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/2025. Sem condenação em juros de mora, exceto se ultrapassados 45 dias sem a implantação do benefício objeto da condenação pelo INSS Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades para elaborar o discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, por ser detentora dos elementos de cálculo indispensáveis à constatação desse valor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Havendo interposição tempestiva de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo e o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002182-64.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : JUAREZ DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS CEZAR DE SOUZA (OAB RJ149047) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para reconhecer como especial o período de 1/6/1992 a 28/4/1995 e condenando o INSS a conceder à parte autora JUAREZ DOS SANTOS RODRIGUES, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 190.899.075-6, prevista no art. 20, da EC n 103/2019, com reafirmação da DER para 17/6/2026, considerando o tempo de 38 anos, 03 meses e 17 dias de contribuição. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 17/6/2026. No cálculo das diferenças, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/2025. Sem condenação em juros de mora, exceto se ultrapassados 45 dias sem a implantação do benefício objeto da condenação pelo INSS Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades para elaborar o discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, por ser detentora dos elementos de cálculo indispensáveis à constatação desse valor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Havendo interposição tempestiva de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo e o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. P.R.I.