Inteiro teor
2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 0000130-83.2009.8.06.0049 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: HOSANA BATISTA DO NASCIMENTO, M. BETANIA BATISTA FACUNDO Vistos, etc. 1) RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial (nota de crédito comercial) ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hosana Batista do Nascimento e Maria Betania Batista Facundo ME, atribuindo-se à causa o valor de R$ 6.246,64. O feito foi distribuído em 13/06/2003, tramitando desde então sem que se tenha promovido a efetiva citação de qualquer das executadas. As diligências de localização das partes não lograram êxito em identificar o paradeiro certo das executadas. Sobreveio a Resolução CNJ nº 683, de 10 de junho de 2026, que "Dispõe sobre a racionalização do ajuizamento e da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras no Poder Judiciário, estabelece parâmetros para extinção de execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor sem perspectiva de satisfação, e dá outras providências". Intimado o exequente para manifestação, o exequente sustenta ter localizado a "herdeira maior e capaz" da executada falecida Hosana Batista do Nascimento, identificada como Maria Betania Batista do Nascimento (CPF nº 764.760.223-34), requerendo a retificação do polo passivo para constar o espólio da falecida e a expedição de mandado de citação da referida herdeira/administradora provisória (ID 214775781). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a exame consiste em verificar se, à luz da manifestação do exequente, remanescem preenchidos os requisitos cumulativos do art. 1º, caput, da Resolução CNJ nº 683/2026, ou se restou demonstrada alguma das hipóteses do § 1º apta a afastar a extinção, litteris: Art. 1º Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. § 1º Previamente à extinção, o juízo intimará o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente: I - comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; II - demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou III - evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados nesta Resolução. § 2º A extinção de que trata o caput: I - ocorrerá sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II - não impede o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional; e III - não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nem de outras verbas sucumbenciais, na ausência de embargos à execução ou, no caso de sua interposição, quando integralmente rejeitados, inclusive na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. Quanto ao inciso I (valor do título inferior a R$ 10.000,00 na data da distribuição), o requisito está satisfeito, visto que o valor atribuído à causa é de R$ 6.246,64. Quanto ao inciso II (não localização do devedor ou de bens penhoráveis, mesmo após diligências, inclusive via Sisbajud), verifica-se que a manifestação do exequente não infirma esse quadro. O exequente limita-se a indicar um endereço na Capital para fins de nova tentativa de citação, sem qualquer comprovação efetiva de residência (não há comprovante de endereço ou qualquer outro elemento idôneo de localização). A mera indicação de um endereço, desacompanhada de comprovação, não equivale à "comprovação da localização do devedor" exigida pelo art. 1º, § 1º, I, da Resolução, tratando-se, quando muito, de mais uma diligência a ser tentada - o que, por si só, não é apto a afastar a incidência da norma, sob pena de se admitir indefinida postergação da extinção mediante sucessivas indicações não comprovadas. Ademais, há uma incongruência relevante na petição do exequente que merece destaque: a pessoa apontada como "herdeira maior e capaz" da falecida Hosana Batista do Nascimento - Maria Betania Batista do Nascimento, CPF nº 764.760.223-34 - corresponde, pelo cotejo com os dados constantes da autuação, à pessoa já integrante do polo passivo desde o ajuizamento da execução, sob a qualificação de coexecutada M. Betania Batista Facundo. Não se trata, portanto, de terceira pessoa recém-localizada na qualidade de sucessora, mas da própria parte já demandada nos autos, cuja citação, da mesma forma que a da executada Hosana, jamais se aperfeiçoou, e cujo paradeiro também não foi efetivamente comprovado. Nessas condições, não há fato superveniente apto a justificar o prosseguimento da execução, nos termos do art. 1º, § 1º, II, da referida Resolução, pois o que se apresenta é, em essência, a repetição de dado já constante do processo, sem qualquer comprovação adicional de localização. Quanto ao inciso III (ausência de embargos ou exceção de pré-executividade, ou rejeição integral se opostos), o requisito está igualmente satisfeito, na medida em que, não tendo se aperfeiçoado a citação de nenhuma das executadas ao longo de toda a tramitação do feito, não há notícia de qualquer defesa apresentada. Assim, preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 1º, caput, incisos I, II e III, da Resolução CNJ nº 683/2026, e não tendo o exequente se desincumbido do ônus de comprovar a localização das devedoras ou de demonstrar fato superveniente idôneo (art. 1º, § 1º), impõe-se a extinção da execução sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 1º, § 2º, I, da referida Resolução, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Registro que a extinção ora decretada não impede o ajuizamento de nova execução, caso o exequente venha a obter, por meios próprios, a efetiva localização de bens ou da(s) devedora(s), observado o prazo prescricional (art. 1º, § 2º, II, da Resolução), tampouco enseja condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de embargos ou exceção de pré-executividade (art. 1º, § 2º, III, da Resolução). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 683/2026 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente execução de título extrajudicial. Sem condenação em custas ou honorários (art. 1º, § 2º, III, da Res. CNJ nº 683/2026). P. R. I. Transitada em julgado esta decisão, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Exp. Nec. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito