Inteiro teor
2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3000383-24.2026.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SENA GARCIA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por MARIA SENA GARCIA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A. Na inicial, a autora alega, em suma, que celebrou três contratos de empréstimos pessoais com o réu (nº 1531623608, nº xxxx2123 e nº 1533586958), porém que verificou que eles possuem cláusulas abusivas, especialmente relacionadas a capitalização de juros e taxa de juros excessiva, pugnando pela sua revisão e consequente recálculo e diminuição de parcelas, além de restituição dos valores indevidos e indenização por dano moral. Juntou, entre outros documentos, demonstrativos dos contratos. Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, indeferiu o pedido de suspensão dos descontos e determinou citação, encaminhando os autos ao Cejusc (ID 196525168). Citado, o réu apresentou contestação de ID 204252424. Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu, em suma, a legitimidade dos contratos e regularidade de suas cláusulas. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Juntou, entre outros documentos, os contratos de ID's 204253986 e 204253988. Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (ID 204875757). Réplica de ID 206869540, refutando os argumentos defensivos. Ato ordinatório de ID 212650439 providenciou a intimação das partes para especificação de provas. Intimadas as partes, não houve requerimentos por acréscimo probatório, tendo a autora requerido julgamento antecipado (ID 212780665). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, I, do CPC/2015, vez que a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Da impugnação Inicialmente, quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, entendo que merece rejeição, tendo em vista que o requerido não apontou qualquer fato relevante a fundamentar a revogação do benefício e ilidir presunção de sua necessidade. Conforme é de conhecimento, a alegação de hipossuficiência da pessoa física gera presunção de veracidade, somente podendo o juiz indeferir o pedido caso haja elementos que evidenciem a falta dos seus pressupostos, nos termos do art. 99, §§2 e 3º, do CPC. Assim, não tendo o réu apresentado qualquer prova contundente sobre a suposta capacidade da parte autora em arcar com as custas processuais, a impugnação ao deferimento do benefício não deve ser acolhida. Do mérito Aplica-se ao caso o teor do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que o Requerente está englobado no conceito de consumidor, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais pactuadas, destaco que é permitida em nosso ordenamento jurídico, uma vez que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, especialmente diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, do dirigismo contratual e da comutatividade. Porém, é necessário cautela por parte do judiciário quando da apreciação de pedidos de revisão, sob pena de trazer insegurança jurídica para as relações privadas. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a análise do mérito. Analiso quanto à capitalização de juros - anatocismo. Nos instrumentos contratuais (ID's 196451347, 196451344 e 196450074), o que observo é que a capitalização do juros foi expressamente pactuada, ali havendo previsão de taxa de juros, custo efetivo total e parcelas pré-fixadas. Assim, deve ter incidência a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Observo que os dois requisitos mencionados pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça foram preenchidos no caso sob julgamento: a) houve expressa previsão dos juros capitalizados e b) contrato celebrado após 01.3.2000. Concluindo-se, mantenho a capitalização de juros tal como prevista nos contratos. Não há que se falar, portanto, em aplicação de juros na modalidade simples. A alegação de capitalização ilegal de juros também não prospera. Isso porque a matéria já foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 973.827/RS, que firmou a tese da legalidade da capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Ademais, não há que se falar em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e, desde logo, embutidos no valor devido, passando a integrar o todo. Nesse sentido decisão proferida por Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Quanto à capitalização mensal, o Tribunal a quo entendeu que 'não há prática de anatocismo neste contrato, onde pactuado o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e desde logo embutidos no valor devido, passando a integrar o todo" (Agravo de Instrumento nº 666.335; Ministro Cesar Asfor Rocha; DJ 11.05.2005) Analiso quanto à abusividade dos juros remuneratórios. O controle judicial da abusividade dos juros foi tratado com maestria no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22.10.2008, DJ 10.3.2009, destacando-se as seguintes conclusões que representam a jurisprudência consolidada: "Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." In casu, entendo pela inexistência de taxas de juros abusivas, uma vez que não há demonstração de eventual disparidade das taxas praticadas em relação àquelas de mercado à época de contratação para operações de crédito da mesma espécie. Com efeito, analisando a tabela divulgada no endereço eletrônico do Banco Central na época da contratação e tendo como período inicial a época da contratação (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) a taxa média de juros mensais pré-fixados aplicada aos contratos nº 1531623608, nº xxxx2123 estava em 6,31% (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total); enquanto a taxa média de juros mensais pré-fixados aplicada ao contrato n° 1533586958 estava em 3,49% (25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas). Assim, as taxas cobradas no caso em liça (5,64% ao mês para os contratos nº 1531623608, nº xxxx2123) encontram-se abaixo das taxas de mercado para este tipo de operação; enquanto a taxa cobrada para o contrato n° 1533586958 (7,99% a.m.), embora acima, encontra-se dentro do patamar admitido, não havendo que se falar em abusividade. Frise-se, nesse ponto, que "inexiste abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada não for superior a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Logo, a taxa média de mercado não é um teto e sim uma referência. Por fim, considerando a taxa aplicada ao contrato e a média para o período, bem como o entendimento firmado no supracitado REsp n. 1.061.530/RS, não há como se reconhecer tal abusividade, posto que rejeito tal pedido. Assim, ausente qualquer ilegalidade, abusividade ou cobrança indevida no pacto firmado entre as partes, impõe-se a rejeição integral dos pedidos revisionais formulados na inicial, não havendo que se falar em repetição de indébito e dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). P. R. I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito