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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5039009-44.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5039009-44.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de indenização por danos morais embasado na negativa de fornecimento de informações, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação quanto a este específico pleito. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039009-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ANA ESTELA SERAFIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WANDERSON PEREIRA ROCHA (OAB ES042006) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de indenização por danos morais embasado na negativa de fornecimento de informações, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação quanto a este específico pleito. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil