Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de indenização por danos morais embasado na negativa de fornecimento de informações, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação quanto a este específico pleito. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil