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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3003755-86.2025.8.06.0090

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
3003755-86.2025.8.06.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Torno sem efeito a decisão de ID 186439514. Proceda-se à baixa de eventual restrição existente sobre o veículo nos sistemas eletrônicos pertinentes, notadamente junto ao RENAJUD, em razão da decisão anterior proferida. Custas remanescentes pela parte requerente, na forma da lei. Sem condenação em honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3003755-86.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: WANDERLEY HENRIQUE BRASIL MOURA RELATÓRIO Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO c/ LIMINAR proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de WANDERLEY HENRIQUE BRASIL MOURA. Conforme se verifica da decisão de ID nº 186439514, a petição inicial foi regularmente recebida, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão do bem móvel objeto da lide. A parte autora em ID 220344578, apresentou manifestação requerendo a extinção do processo sem análise do mérito. É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, o diploma processual estabelece a possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da desistência da ação pela parte autora, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. In casu, a parte requerente apresentou desinteresse no prosseguimento antes menos da citação da parte contrária. Com efeito, tem-se que resta válida a desistência da ação, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Torno sem efeito a decisão de ID 186439514. Proceda-se à baixa de eventual restrição existente sobre o veículo nos sistemas eletrônicos pertinentes, notadamente junto ao RENAJUD, em razão da decisão anterior proferida. Custas remanescentes pela parte requerente, na forma da lei. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica. José Gilderlan Lins Juiz em respondência