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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5089543-17.2024.4.02.5101

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5089543-17.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5089543-17.2024.4.02.5101/RJ

REQUERENTE : SEBASTIAO DE MATTOS

ADVOGADO(A) : MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)

ADVOGADO(A) : RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)

ADVOGADO(A) : LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)

ADVOGADO(A) : ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)

SENTENÇA

Considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Determino o desbloqueio de eventuais valores ou bens que tenham sido objeto de constrição. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5089543-17.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : SEBASTIAO DE MATTOS ADVOGADO(A) : MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADVOGADO(A) : LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ADVOGADO(A) : ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) SENTENÇA Considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Determino o desbloqueio de eventuais valores ou bens que tenham sido objeto de constrição. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.