Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Custas como recolhidas. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não se estabeleceu a angulação processual. Por seu turno, considerando que não há nos autos determinação de inclusão de restrição veicular no Sistema RENAJUD, deixo de proceder ao pedido de liberação solicitado. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: [email protected] Processo nº: 3001704-43.2026.8.06.0163 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A REU: JOSEFA DE FREITAS GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Honda S.A. em desfavor de Josefa de Freitas Gomes. Petição no ID 222312722, em que o promovente requereu a desistência da ação. Consoante o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, quando o autor desistir da ação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito. Para tanto, como não se efetivou a citação da parte requerida, não tendo esta apresentado contestação, não há que se falar em necessidade do seu consentimento (art. 485, §4º, CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Custas como recolhidas. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não se estabeleceu a angulação processual. Por seu turno, considerando que não há nos autos determinação de inclusão de restrição veicular no Sistema RENAJUD, deixo de proceder ao pedido de liberação solicitado. Publique-se. Ato contínuo, diante do evidente desinteresse recursal, tendo em vista que a extinção do feito se deu em razão da desistência da parte autora, determino apenas a sua intimação acerca do teor da presente sentença, sem prazo para ciência, e que, desde logo, expeça-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o processo. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito