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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000459-84.2026.8.06.0134

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
3000459-84.2026.8.06.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, 485, inc. I, e 750, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 3000459-84.2026.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: P. E. O. M., I. M. O. S. RÉU: REU: B. C. C. S., B. P. S. SENTENÇA Despacho ID 212413671 determinou a emenda à inicial. Todavia, apesar da parte autora ter sido devidamente intimada para emendar a inicial e corrigir os vícios apontados, não o fez (ID 222466034). Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que a petição inicial deve ser indeferida. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, 485, inc. I, e 750, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, ante o efeito regressivo do recurso (art. 331, CPC), façam os autos conclusos para análise. Transitado em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. SILVINY DE MELO BARROS Juiz Substituto