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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 0009715-53.2012.8.06.0115

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0009715-53.2012.8.06.0115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, que determina a extinção "sem ônus para as partes" quando reconhecida a prescrição de ofício. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0009715-53.2012.8.06.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JKAR COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (3) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de J. A. M. de Freitas Filho ME, na pessoa de seu titular José Airton Mendes de Freitas Filho, e de seus avalistas Ruth Oliveira do Nascimento e Orisvaldo Amaral do Nascimento, fundada em Nota de Crédito Comercial nº 30.2008.7405.6292, emitida em 07/07/2008, com vencimento final em 07/07/2014, no valor nominal de R$ 29.989,53, encontrando-se a obrigação vencida desde 07/04/2010 (ID 100609701). A ação foi distribuída em 24/01/2012 à 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte. O devedor principal J. A. M. de Freitas Filho ME foi citado em 19/12/2012, na pessoa de seu titular (ID 100610314). Os avalistas Ruth Oliveira do Nascimento e Orisvaldo Amaral do Nascimento foram citados em 21/01/2014 (ID 100611527). Em 27/01/2014, a Oficiala de Justiça da Comarca de Parnaíba/PI certificou que, após a citação, retornou ao endereço dos executados para realizar a penhora, mas não encontrou bens penhoráveis (ID 100611527). A partir dessa certidão, não houve nos autos qualquer constrição judicial efetiva de bens. Após a citação, a parte exequente requereu bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD (ID 100610976) e juntou demonstrativo de débito (ID 100611544). Em 11/05/2021, foi proferida decisão deferindo penhora online via SISBAJUD (ID 100607754). O bloqueio, protocolado em 12/05/2021, restou infrutífero (IDs 100607756/100607761). A exequente foi intimada em 17/11/2021 e manifestou-se em 29/11/2021, requerendo pesquisa RENAJUD (ID 100607765). O RENAJUD foi realizado em 30/09/2022 e localizou veículos em nome dos executados (IDs 100609675/100609677), mas nenhuma penhora efetiva foi consumada até a presente data. As restrições de circulação foram determinadas em 13/07/2023 (ID 100609683), contudo os veículos nunca foram localizados fisicamente para constrição. Em 18/03/2026, foi juntado relatório SNIPER (ID 196921187), e a exequente foi intimada para se manifestar (ID 196921207), apresentando petição em 02/04/2026 requerendo nova penhora online via SISBAJUD teimosinha e pesquisa RENAJUD analítica (ID 198656963). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do prazo prescricional aplicável Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A pretensão executória fundada em Nota de Crédito Comercial, título de crédito regido pelo Decreto-Lei nº 167/67, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que prevê tal prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. II.2. Do marco inicial da prescrição intercorrente O processo foi ajuizado sob a égide do CPC/1973, mas os fatos relevantes para a prescrição intercorrente ocorreram na vigência do CPC/2015. O art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, estabelece o seguinte regramento para a prescrição intercorrente na execução: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis nos autos ocorreu em 27/01/2014, quando a Oficiala de Justiça certificou que, após a citação dos avalistas, retornou ao endereço para realizar a penhora e não encontrou bens penhoráveis (ID 100611527). Dessa data, fluía o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática, findo o qual iniciou-se o prazo prescricional quinquenal em 27/01/2015. Assim, considerando a data de 27/01/2015 como termo inicial da contagem do prazo prescricional, o crédito executado prescreveu em 27/01/2020, ou seja, há mais de 6 (seis) anos. Após a certidão negativa da Oficiala de Justiça em janeiro de 2014, a exequente requereu bloqueio BACENJUD e apresentou demonstrativo de débito, porém nenhuma dessas providências resultou em efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o curso da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que apenas a efetiva constrição patrimonial (penhora, arresto, bloqueio de valores) e a efetiva citação interrompem a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura de penhora ou outras diligências. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP REPETITIVO N. 1.340.553/RS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 40, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 6.830/1980. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal que foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente. Mantida a decisão pelo Tribunal a quo. No presente feito, o prazo prescricional foi interrompido com a citação em agosto de 2006. O mandado expedido para penhorar os bens do executado foi infrutífero, e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado em 16/3/2007. Depois, em 24/5/2017, foi proferida a sentença que declarou a prescrição intercorrente, sem que a Fazenda Pública fosse previamente intimada. II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, Temas n. 569 a 571, foram definidas as seguintes teses: "[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." III - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição, foi exarado o seguinte entendimento, in verbis: "Desse modo, a jurisprudência do STJ então evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente (EREsp n. 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/3/2008) para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente (precedentes suso citados). Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública." (Grifos não constam do texto original). IV - No presente feito, o prazo prescricional foi interrompido com a citação em agosto de 2006. Foi expedido mandado para penhorar os bens do executado, sendo ele infrutífero, e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado. A partir daí, segundo prevê o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão e, a despeito da existência de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, e após, o juiz, ordinariamente, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. V - Na hipótese dos autos, entre a data da intimação que comunicou a Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, realizado em 16/3/2007, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 24/5/2017, transcorreu o prazo superior aos 6 anos, contados 1 ano da suspensão automática da execução, acrescido de 5 anos referentes ao prazo prescricional quinquenal, o que implica o acerto da decisão que extinguiu a execução. VI - Por outro lado, na primeira oportunidade em que lhe coube falar, ou seja, após a sentença de extinção da execução, em apelação, a Fazenda Pública alegou, em suma, a inexistência do despacho de suspensão da execução e a ausência do arquivamento do feito, situações que, segundo o entendimento do mencionado recurso especial repetitivo, não implicam em nulidade. Também alegou, em resumo, que a mora foi responsabilidade do cartório. Sendo que tal alegação vai de encontro à convicção do Tribunal a quo, não sendo, assim, aferível em recurso especial, pois implica indispensável reexame da matéria fático-probatória, conforme definido no REsp Repetitivo n. 1.102.431/RJ. VII - Quanto às multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC/2015, verifica-se assistir razão ao recorrente, tendo em vista a necessidade de interposição do agravo interno para obter a "decisão de última instância" prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, necessária ao aviamento do recurso especial, bem como a falta de conduta protelatória visando ao prequestionamento das matérias submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, remanescendo, portanto, indevidas as sanções fixadas. VIII - Recurso especial parcialmente provido apenas para anular as multas fixadas. (REsp n. 1.841.966/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) No caso concreto, o SISBAJUD de maio de 2021 foi infrutífero, o RENAJUD localizou veículos mas não resultou em penhora efetiva, e as restrições de circulação determinadas em julho de 2023 não configuram constrição patrimonial hábil a interromper a prescrição, pois os bens nunca foram efetivamente apreendidos ou avaliados. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor, ou seja, o abandono processual por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, não se confundindo com mera dificuldade pontual na localização de bens. No caso, a inércia do exequente é evidente e qualificada. A partir da certidão negativa de janeiro de 2014, a exequente não promoveu nenhuma diligência que resultasse em efetiva constrição patrimonial até a presente data. O bloqueio SISBAJUD de 2021 foi infrutífero. O RENAJUD de 2022 localizou veículos, mas não houve penhora efetiva e os bens jamais foram fisicamente localizados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, que determina a extinção "sem ônus para as partes" quando reconhecida a prescrição de ofício. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito