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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Execução Fiscal 0000602-51.2012.4.02.5117

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0000602-51.2012.4.02.5117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, II, do CPC, tendo em vista a prescrição. Sem custas, por conta da isenção da Fazenda Pública. Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever anterior posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Tendo em vista a renúncia expressa da exequente à intimação e ao prazo recursal, deixo de determinar sua intimação, procedendo-se apenas à intimação dos executados que tenham sido regularmente citados. Levantem-se eventuais restrições e/ou garantias. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000602-51.2012.4.02.5117/RJ EXECUTADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS QUININS ADVOGADO(A) : AGUINALDO MENDONCA DA SILVA (OAB RJ097191) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, II, do CPC, tendo em vista a prescrição. Sem custas, por conta da isenção da Fazenda Pública. Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever anterior posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Tendo em vista a renúncia expressa da exequente à intimação e ao prazo recursal, deixo de determinar sua intimação, procedendo-se apenas à intimação dos executados que tenham sido regularmente citados. Levantem-se eventuais restrições e/ou garantias. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.