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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Embargos de Terceiro Cível 5001705-17.2026.4.02.5117

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5001705-17.2026.4.02.5117
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001705-17.2026.4.02.5117/RJ

EMBARGANTE : FILIPE BRANDT CORREA DE LIMA

ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA (OAB RJ045051)

ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ126649)

ADVOGADO(A) : VICENTE BRUNO FILHO (OAB RJ201546)

EMBARGANTE : LIVIA JULIO PACHECO

ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA (OAB RJ045051)

ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ126649)

ADVOGADO(A) : VICENTE BRUNO FILHO (OAB RJ201546)

SENTENÇA

Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, CPC. Como os embargos foram opostos nos mesmos dia e horário, presumo que houve duplicidade não voluntária, razão pela qual deixo de condenar os embargantes ao pagamento das custas processuais. Intimem-se os embargantes da presente sentença, com abertura do prazo recursal (15 dias), no curso do qual poderão comprovar sua hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade da Justiça requerida e isenção das custas, mediante a juntada de cópia da última declaração de IRPF, de comprovantes de rendimentos mensais (holerites, prolabore) dos últimos três meses e de detalhamento do comprometimento da renda com o contrato de financiamento (planilha ou extrato do banco). O critério utilizado por este Juízo para o deferimento da gratuidade utiliza como parâmetro o limite de isenção do imposto de renda, ressalvando a possibilidade de análise casuística de despesas extraordinárias, conforme entendimento do TRF2 (e.g. AG 5003673-10.2026.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, j. 31/07/2026; AG 5014909-32.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 21/07/2026; AG 5005659-96.2026.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 25/06/2026). Havendo, portanto, comprovação de que a renda líquida dos embargantes é inferior ao referido teto, fica deferida a gratuidade da Justiça, do contrário, ausente a comprovação, mediante a juntada dos documentos acima elencados, fica indeferido o benefício. Sem condenação em honorários , por ausência de triangularização. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário. Interposto recurso, citem-se os embargados para apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao órgão recursal. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001705-17.2026.4.02.5117/RJ EMBARGANTE : FILIPE BRANDT CORREA DE LIMA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA (OAB RJ045051) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ126649) ADVOGADO(A) : VICENTE BRUNO FILHO (OAB RJ201546) EMBARGANTE : LIVIA JULIO PACHECO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA (OAB RJ045051) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ126649) ADVOGADO(A) : VICENTE BRUNO FILHO (OAB RJ201546) SENTENÇA Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, CPC. Como os embargos foram opostos nos mesmos dia e horário, presumo que houve duplicidade não voluntária, razão pela qual deixo de condenar os embargantes ao pagamento das custas processuais. Intimem-se os embargantes da presente sentença, com abertura do prazo recursal (15 dias), no curso do qual poderão comprovar sua hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade da Justiça requerida e isenção das custas, mediante a juntada de cópia da última declaração de IRPF, de comprovantes de rendimentos mensais (holerites, prolabore) dos últimos três meses e de detalhamento do comprometimento da renda com o contrato de financiamento (planilha ou extrato do banco). O critério utilizado por este Juízo para o deferimento da gratuidade utiliza como parâmetro o limite de isenção do imposto de renda, ressalvando a possibilidade de análise casuística de despesas extraordinárias, conforme entendimento do TRF2 (e.g. AG 5003673-10.2026.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, j. 31/07/2026; AG 5014909-32.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 21/07/2026; AG 5005659-96.2026.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 25/06/2026). Havendo, portanto, comprovação de que a renda líquida dos embargantes é inferior ao referido teto, fica deferida a gratuidade da Justiça, do contrário, ausente a comprovação, mediante a juntada dos documentos acima elencados, fica indeferido o benefício. Sem condenação em honorários , por ausência de triangularização. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário. Interposto recurso, citem-se os embargados para apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao órgão recursal. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.