Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001705-17.2026.4.02.5117/RJ
EMBARGANTE : FILIPE BRANDT CORREA DE LIMA
ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA (OAB RJ045051)
ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ126649)
ADVOGADO(A) : VICENTE BRUNO FILHO (OAB RJ201546)
EMBARGANTE : LIVIA JULIO PACHECO
ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA (OAB RJ045051)
ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ126649)
ADVOGADO(A) : VICENTE BRUNO FILHO (OAB RJ201546)
SENTENÇA
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, CPC. Como os embargos foram opostos nos mesmos dia e horário, presumo que houve duplicidade não voluntária, razão pela qual deixo de condenar os embargantes ao pagamento das custas processuais. Intimem-se os embargantes da presente sentença, com abertura do prazo recursal (15 dias), no curso do qual poderão comprovar sua hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade da Justiça requerida e isenção das custas, mediante a juntada de cópia da última declaração de IRPF, de comprovantes de rendimentos mensais (holerites, prolabore) dos últimos três meses e de detalhamento do comprometimento da renda com o contrato de financiamento (planilha ou extrato do banco). O critério utilizado por este Juízo para o deferimento da gratuidade utiliza como parâmetro o limite de isenção do imposto de renda, ressalvando a possibilidade de análise casuística de despesas extraordinárias, conforme entendimento do TRF2 (e.g. AG 5003673-10.2026.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, j. 31/07/2026; AG 5014909-32.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 21/07/2026; AG 5005659-96.2026.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 25/06/2026). Havendo, portanto, comprovação de que a renda líquida dos embargantes é inferior ao referido teto, fica deferida a gratuidade da Justiça, do contrário, ausente a comprovação, mediante a juntada dos documentos acima elencados, fica indeferido o benefício. Sem condenação em honorários , por ausência de triangularização. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário. Interposto recurso, citem-se os embargados para apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao órgão recursal. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.