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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3010087-45.2025.8.06.0001

Julgamento
18/08/2022
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
3010087-45.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CADASTRO POSITIVO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS E DE INFORMAÇÕES DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS E AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E, POR CONSEGUINTE, DO DEVER DE INDENIZAR. CANCELAMENTO DO CADASTRO. DIREITO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 12.414/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra a sentença proferida no Id 38235842, pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são a alegada ilicitude da promovida quanto à manutenção de cadastro em nome do autor sem seu consentimento e eventual direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a Lei do Cadastro Positivo (nº 12.414/2011), "os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito" (art. 3º). Referida Lei também disciplina que o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas é permitido pelos gestores de banco de dados, sendo desnecessária a anuência do cadastrado quando já existente cadastro em outro banco de dados. 4. O artigo 7º, X, da Lei Geral de Proteção de Dados igualmente não exigiu consentimento do consumidor para tratamento dos dados pessoais nas atividades de proteção ao crédito. Verifica-se, portanto, que a LGPD diferenciou a situação especial da proteção de crédito, notadamente porque disciplinada em legislação pertinente (CDC e Lei do Cadastro Positivo), dispensando-se o fornecimento de consentimento pelo titular. Isso porque a formação de banco de dados de proteção ao crédito, incluindo-se também o chamado "cadastro positivo" (com informações de adimplemento) reveste-se de caráter público (art. 43, § 4º, do CDC). 5. Ademais, o espelho de consulta colacionado pelo autor nos indica que o cadastro mantido pela requerida não contém informações excessivas (que não estão vinculadas à análise de risco de crédito) ou sensíveis (pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas), nem mesmo de histórico de crédito (com dados detalhados sobre pagamentos adimplidos ou em andamento - art. 2º, VII, da Lei 12.414/2011), de forma que não se constata qualquer irregularidade nesse sentido. Além disso, não houve prova de prejuízo ao autor pela simples abertura do cadastro, nem se verificou falha no dever de informação, nem mesmo violação a direitos de intimidade e de imagem, não sendo hipótese de dano in re ipsa. 6. A propósito, no REsp nº 2.133.261, o STJ reconheceu dano moral in re ipsa porque houve comprovada disponibilização indevida de dados a terceiros, situação que não se verifica no caso em análise. Não há prova de compartilhamento irregular ou de acesso por terceiros, tratando-se apenas de dados cadastrais utilizados para proteção ao crédito, razão pela qual não há que se falar em dano moral. Portanto, a pretensão reparatória do recorrente não prospera, já que não verificados os requisitos do ato ilícito e do dano, conforme prescrevem os arts. 927 do Código Civil e 14 do CDC. 7. Por outro lado, interpreta-se do conjunto da postulação o pedido de exclusão do cadastro positivo, o que deve ser acolhido, vez que a Lei respectiva dispõe ser direito do cadastrado obter o cancelamento, quando solicitado (art. 5º, I). IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: