Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DISPENSA DA PERÍCIA JUDICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDADO EM LAUDO EXTRAJUDICIAL UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Jerônimo Cavalcante com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Itaú Consigando S.A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se configurou cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide pelo juízo a quo, o qual considerou prescindível a realização de perícia grafotécnica judicial por reputar suficiente o laudo técnico particular apresentado pela instituição financeira. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. As garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) asseguram às partes o direito fundamental à instrução probatória. Essa prerrogativa é reafirmada no âmbito infraconstitucional pelo Código de Processo Civil que, em seus artigos 1º, 3º, 7º, 9º e 369, garante aos litigantes a faculdade de utilizar todos os meios probatórios legítimos para demonstrar a veracidade de suas alegações e influir de forma efetiva no convencimento do julgador. Embora o Código de Processo Civil consagre o princípio do livre convencimento motivado e confira ao magistrado, na condição de destinatário da prova, a faculdade de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não respalda o julgamento antecipado quando a controvérsia fática exigir instrução técnica indispensável à justa composição da lide. 4. Na hipótese vertente, a promovente negou expressamente ter celebrado a Cédula de Crédito Bancário n.º 570374689, impugnando a autenticidade da assinatura a ela atribuída. A relevância da apuração técnica ganha especial destaque diante da condição da autora - pessoa idosa - e do fato de ter havido controvérsia sobre a validade do traço gráfico no contrato, tornando imprescindível a perícia judicial para esclarecer a ocorrência de eventual fraude. Diante desse quadro de incerteza quanto à autoria da assinatura, a verificação do traço gráfico demanda indispensável perícia técnica especializada sob o crivo do contraditório. A mera acolhida de laudo técnico particular elaborado unilateralmente pela instituição financeira não se presta a substituir a prova pericial oficial produzida por perito equidistante do Juízo , sob pena de esvaziar a segurança jurídica, violar o contraditório e fundar a decisão em documento produzido sem a participação da parte adversa. 5. O julgamento antecipado do mérito, lastreado na chancela de laudo técnico produzido de forma unilateral pelo banco e na ausência de perícia grafotécnica por perito imparcial e de confiança do Juízo, importa em incontroverso cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é firme e uníssona ao vislumbrar a nulidade do ato sentencial em casos análogos, impondo a cassação do decisum para a reabertura da dilação probatória. 6. Evidencia-se, desse modo, que o julgamento do processo sem a devida produção da prova técnica tolheu a prerrogativa da consumidora de demonstrar a inidoneidade do contrato que aparelha os saques em sua verba alimentar, o que impõe a desconstituição do provimento de primeiro grau. No caso em exame, a autora não arguiu a falsidade material de um documento por ela emitido, mas sim impugnou a autenticidade da assinatura aposta em contrato apresentado em juízo pela instituição financeira. Trata-se, portanto, de hipótese típica de incidência do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus de provar a autenticidade da assinatura recai inteiramente sobre a parte que produziu o documento e dele se beneficia, ou seja, sobre a instituição financeira ré. Essa distribuição do ônus da prova foi pacificada em âmbito nacional pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.846.649/MA (Tema Repetitivo 1061). 7. Ao proferir a decisão de saneamento, o juízo a quo observou adequadamente a norma processual e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo expressamente à instituição financeira o encargo de comprovar a veracidade da firma e intimando-a a manifestar interesse na dilação probatória técnica . A casa bancária, todavia, peticionou declinando da perícia judicial, argumentando que o laudo extrajudicial acostado (ID. 38612648) bastaria para evidenciar a higidez da pactuação. Ocorre que o mencionado laudo técnico constitui documento produzido unilateralmente, à margem do processo e desprovido das garantias do devido processo legal. Por não ter se submetido ao contraditório participativo - obstando a formulação de quesitos pela consumidora e a atuação de assistente técnico -, referido estudo não se reveste de eficácia probatória idônea para suplantar a perícia oficial sob a condução do Juízo, ostentando natureza de mero documento opinativo de força probante mitigada. 8. Desse modo, a não realização da perícia oficial por opção da instituição financeira impedia a entrega antecipada da prestação jurisdicional fundada em documento por ela mesma produzido. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença com o provimento do apelo, ordenando-se a remessa dos autos ao juízo a quo para o devido prosseguimento do feito e a regular dilação probatória, consistente na realização de perícia grafotécnica judicial sob o crivo do contraditório. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: