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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5026444-14.2026.4.02.5001

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5026444-14.2026.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) com fundamento nos arts. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001 e 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a AGAILTON CASIMIRO DOS SANTOS e MIKELE LESSA DOS SANTOS; e b) com fundamento nos arts. 332, I, e 487, I, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e o NU PAGAMENTOS S.A. ? INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência, por perda de objeto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026444-14.2026.4.02.5001/ES AUTOR : MARIA D AJUDA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA SENTENÇA Ante o exposto: a) com fundamento nos arts. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001 e 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a AGAILTON CASIMIRO DOS SANTOS e MIKELE LESSA DOS SANTOS; e b) com fundamento nos arts. 332, I, e 487, I, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e o NU PAGAMENTOS S.A. ? INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência, por perda de objeto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.