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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5089443-91.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5089443-91.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089443-91.2026.4.02.5101/RJ

AUTOR : GERALDO BALDUINO ROSSI DO CARMO

ADVOGADO(A) : ALFREDO JOAO SALLES (OAB RJ107538)

SENTENÇA

Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089443-91.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : GERALDO BALDUINO ROSSI DO CARMO ADVOGADO(A) : ALFREDO JOAO SALLES (OAB RJ107538) SENTENÇA Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.