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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0201408-92.2024.8.06.0055

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0201408-92.2024.8.06.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por conta do abandono e negligência do autor, JULGO extinto o presente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA PROCESSO Nº. 0201408-92.2024.8.06.0055REQUERENTE: A. R. S. S.REQUERIDO: T. G. M. Vistos, etc. Cuida-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS ajuizada por PEDRO THIAGO SOUSA MOREIRA, representado por sua genitora A. R. S. S., em desfavor de T. G. M.. A parte exequente foi devidamente intimada, por intermédio de sua patrona, a fim de manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça que informou a inexistência de bens passíveis de penhora em nome do executado, bem como para requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento do feito, tendo, ressalte-se, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação. Houve nova provocação judicial para que a parte autora esclarecesse o meio executivo que pretendia ver adotado, permanecendo novamente inerte. Em razão da ausência de impulso processual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse acerca de seu interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito por abandono processual. Contudo, a correspondência expedida para tal finalidade retornou sem cumprimento, constando a informação a seguir aduzida: "Desconhecido" (ID 205201363). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo em razão do abandono, ID 221260233. Este é o relatório. Decisão segue. Dispõe o art. 485, II e III, do Código de Processo Civil: "Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Ademais, O art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". No parágrafo único do art. 274 do CPC, resta ainda disposto que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Determinada a manifestação da parte requerente, ele não cumpriu as diligências que lhe cabiam, pois não foi localizada no endereço indicado nos autos, abandonando o processo por mais de 30 dias. Ante o exposto, por conta do abandono e negligência do autor, JULGO extinto o presente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".