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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5094671-81.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5094671-81.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas no período de 15/12/2023 até 10/02/2024, bem como as vincendas não pagas no curso do processo, até o trânsito em julgado." Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094671-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : VIVA VIDA FELICIDADE ADVOGADO(A) : ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. De ofício, reconheço a existência de erro material na sentença e, em consequência, retifico o nono parágrafo do tópico da fundamentação relativa ao mérito, e o dispositivo da sentença, para que tenham a seguinte redação: "Com relação ao valor do crédito, a parte autora apresentou cálculos no evento 1.2 relativo às cotas condominiais vencidas no período de 15/12/2023 até 10/02/2024. (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas no período de 15/12/2023 até 10/02/2024, bem como as vincendas não pagas no curso do processo, até o trânsito em julgado." Intimem-se.