Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 0002163-90.2014.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0002163-90.2014.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TEMAS 566 E 568 DO STJ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi observado o procedimento legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente previsto no art. 921 do CPC; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição intercorrente diante da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial ou de citação aptos a interromper o prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução após a suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

4. O termo inicial da suspensão da execução ocorre automaticamente com a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cabendo ao magistrado apenas declarar a suspensão, conforme a tese firmada no Tema 566 do STJ.

5. A intimação eletrônica realizada nos termos da Lei n.º 11.419/2006 equipara-se à intimação pessoal, atendendo à exigência legal para o início da contagem do prazo de suspensão.

6. O mero peticionamento requerendo diligências para localização do devedor ou de bens não interrompe a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do executado, conforme a tese firmada no Tema 568 do STJ.

7. No caso concreto, a ciência da suspensão ocorreu em 19/01/2016, encerrando-se o período de suspensão em 19/01/2017, iniciando-se, então, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consumado em 20/01/2022, sem ocorrência de causa interruptiva.

8. Verificado o decurso do prazo legal sem atos executivos eficazes, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1 - A contagem da suspensão prevista no art. 921 do CPC inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

2 - A intimação eletrônica realizada na forma da Lei n.º 11.419/2006 equivale à intimação pessoal para os fins do art. 921 do CPC.

3 - O mero requerimento de diligências pelo exequente não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do executado.

4 - Decorrido o prazo de um ano de suspensão seguido do prazo prescricional de cinco anos, sem causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 771, caput e parágrafo único, 921, 924, V; Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, caput e § 6º; Código Civil, arts. 206, § 5º, I, e 206-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 566; STJ, Tema Repetitivo 568; STF, Súmula 150.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.