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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5054345-79.2025.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5054345-79.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO AO SUS. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO POR VÍCIO MERAMENTE FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TEMA 1.203 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que deixou de conhecer das impugnações apresentadas pela operadora de plano de saúde, por fundamento exclusivamente formal, determinar a apreciação de seu mérito na esfera administrativa no prazo de 60 (sessenta) dias e suspender a exigibilidade do débito decorrente de ressarcimento ao SUS até a conclusão do procedimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rejeição das impugnações administrativas em razão de erro formal na classificação do protocolo eletrônico, embora tempestivamente apresentadas e aptas a alcançar sua finalidade; e (ii) estabelecer se a suspensão da exigibilidade do débito depende de depósito integral ou de garantia, à luz do Tema 1.203 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A operadora apresenta as impugnações no prazo regulamentar, utiliza a plataforma eletrônica da própria ANS, identifica corretamente o processo administrativo e explicita tratar-se de impugnação ao ressarcimento ao SUS, permitindo o pleno conhecimento da manifestação pela autarquia.

4. A rejeição das impugnações exclusivamente porque a operadora seleciona campo genérico de protocolo configura formalismo exacerbado incompatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa e da verdade material.

5. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 22 da Lei n.º 9.784/1999 e nos arts. 188 e 277 do CPC, impõe o reconhecimento da validade do ato que alcança sua finalidade essencial sem causar prejuízo à Administração.

6. O não conhecimento das impugnações por vício meramente formal desvirtua o devido processo legal, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa e justifica a nulidade do ato administrativo, com determinação de reanálise do mérito das defesas.

7. A suspensão da exigibilidade do débito decorre automaticamente da anulação do ato administrativo que obstou o processamento das impugnações e da determinação judicial de reexame administrativo, não constituindo tutela provisória sujeita aos requisitos estabelecidos no Tema 1.203 do STJ.

8. Enquanto pendente a reanálise administrativa determinada judicialmente, o crédito não ostenta liquidez, certeza e exigibilidade, sendo legítima a manutenção da suspensão da cobrança e da vedação de inscrição em dívida ativa e no CADIN.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A Administração Pública não pode rejeitar impugnação administrativa tempestiva e substancialmente válida por vício meramente formal quando o ato alcança sua finalidade e não causa prejuízo.

2. O princípio da instrumentalidade das formas prevalece sobre formalismos que inviabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. A suspensão da exigibilidade do débito constitui efeito lógico da anulação do ato administrativo e da determinação de reanálise do mérito, sendo inaplicável o Tema 1.203 do STJ nessa hipótese.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; Lei n.º 9.784/1999, art. 22; CPC, arts. 85, § 11, 188 e 277; Resolução Normativa ANS n.º 502/2022; Instrução Normativa ANS n.º 26/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.203.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.