Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. EFETIVO REPASSE DO NUMERÁRIO COMPROVADO. TED. SÚMULA Nº 69/TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade de empréstimo consignado. A instituição financeira sustenta a validade da contratação digital, realizada mediante biometria facial e outros elementos de autenticação, bem como a efetiva disponibilização do numerário por transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital, acompanhada de biometria facial e demais elementos de autenticação eletrônica, comprova a manifestação de vontade da parte contratante; e (ii) estabelecer se o comprovante de transferência bancária demonstra o efetivo repasse do valor contratado, afastando a nulidade do negócio, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297/STJ, sem que isso afaste a necessidade de análise da documentação apresentada para comprovação da regularidade da contratação. A contratação realizada por meio eletrônico é válida quando acompanhada de elementos técnicos capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, como biometria facial, senha pessoal, documentos e metadados de autenticação. No caso, o instrumento contratual digital juntado aos autos contém biometria facial, senha pessoal, documentos e metadados relacionados à contratação, inclusive endereço IP, código hash e log da operação, elementos que conferem segurança à identificação da contratante e à manifestação de vontade. O efetivo repasse do numerário também foi comprovado mediante documento de transferência bancária no valor de R$ 2.148,92 (dois mil cento e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), dotado de elementos suficientes à identificação da operação, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Súmula nº 69/TJPI. Comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, são legítimos os descontos realizados em decorrência do empréstimo consignado, inexistindo fundamento para declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: “1. A contratação digital de empréstimo consignado, quando acompanhada de biometria facial, senha pessoal, documentos e demais elementos técnicos de autenticação, constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade do consumidor. 2. O comprovante de transferência bancária que atende aos requisitos da Súmula nº 69/TJPI demonstra o efetivo repasse do numerário contratado. 3. Comprovadas a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, são legítimos os descontos realizados, afastando-se os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 932 e 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 69; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023.