Inteiro teor
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001129-39.2024.8.06.0055 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FRANCISCO EDIVAN FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Edivan Ferreira da Silva, onde o autor alega ser credor da quantia de R$ 136.128,31 (cento e trinta e seis mil, cento e vinte e oito reais e trinta e um centavos) conforme inicial de Id. 129614337. Juntou documentação relacionada ao crédito no Id. 129614339 a 129614352. Decisão determinando a citação da parte requerida, nos moldes estabelecidos no art. 701 do CPC, repousa no Id. 137239888. Devidamente citado o promovido em 09/07/2025 (Id. 164339939), este permaneceu inerte, não apresentando embargos nem qualquer outra manifestação (Id. 177614589). Intimado, o autor requereu a realização de pesquisa de valores via SISBAJUD (Id. 187986640). Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. A ação monitória é uma via judicial que visa simplificar a cobrança de dívidas de valores ou bens, sendo cabível quando o credor possui documentos comprobatórios da dívida, mas que não se prestam a executar diretamente o crédito, vez que não dispõem dos requisitos dos títulos executivos. Tem como objetivo principal a formação de título executivo judicial, através de procedimento sumário, com base no reconhecimento de prova escrita, sem eficácia executiva, onde o credor busca o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, além de obrigação de fazer ou não fazer, nos exatos termos do art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. No caso que ora se apresenta, a parte promovida, apesar de citada, não comprovou o pagamento da dívida, não apresentou embargos monitórios previstos no art. 702 do CPC, nem qualquer outra manifestação, permanecendo revel. O instituto da revelia existe para evitar que a inércia da parte promovida prejudique o andamento processual, podendo, entretanto, o revel intervir no processo a qualquer momento, desde que em ocasião adequada, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC e da Súmula nº 231 do STF: "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." Ademais, no procedimento da ação monitória, regida pelo art. 700 e seguintes do CPC, o efeito da ausência de manifestação do réu não é a revelia propriamente dita, insculpida no art. 344 do CPC, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos exatos termos do art. 701, §2º, do CPC, in verbis: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Nesse sentido, tenha-se em conta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Embargos monitórios opostos intempestivamente. Revelia decretada. Inicial adequadamente instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento. 2. Sentença de procedência que não merece reforma. 3. Ausente o pagamento ou o oferecimento tempestivo de embargos, converte-se o título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. 4. Juros de mora incidentes desde a data do vencimento da dívida (art. 397, CC). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02476303620188190001, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU - A petição inicial foi adequadamente instruída com documentos que comprovam os fatos alegados e dão suporte ao acolhimento da pretensão autoral - A inércia da parte ré, que não opôs embargos monitórios e não pagou o débito, impõe a decretação da revelia e a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. - Sentença de procedência que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO . PROVIMENTO NEGADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08854229620238190001 202400160311, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 06/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024) - grifei Por tudo o acima exposto, ante a ausência de comprovação de pagamento ou de alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 702 do CPC através de embargos monitórios, JULGO PROCEDENTE A INICIAL, nos termos do art. 487, I c/c art. 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consubstanciado nas cédulas de crédito bancárias acostadas nos autos, no valor indicado na petição inicial, acrescido de juros legais na forma do art. 406, §1º, do CC (Selic) ao mês e correção monetária pelo índice INPC, contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397 do CC. Em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Condeno a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. A parte promovida será intimada quando da publicação da presente no órgão oficial, conforme preceitua o art. 346, caput, do CPC. Intime-se, ainda, a parte autora para atualizar o valor da execução, juntamento memorial atualizado e discriminado do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de continuidade do feito na forma do art. 523 e 524, ambos do CPC. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito