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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001640-39.2026.8.06.0064

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
3001640-39.2026.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, a fim de: 1.1. Declarar a inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 496,67 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), reconhecendo a abusividade da cobrança em virtude da impossibilidade técnica de prestação do serviço no novo endereço da autora, bem como a nulidade da cláusula de fidelização para o caso concreto; 1.2. Determinar que a requerida proceda ao cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviços nº 31128685/2025 e do respectivo termo de permanência, sem qualquer ônus financeiro à autora, abstendo-se de realizar, manter ou renovar cobranças relacionadas à multa rescisória, fidelização ou quaisquer outros encargos decorrentes do distrato ora homologado; 1.3. Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pertinente à reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (artigo 406, §1º, do Código Civil). 2. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 4. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, via DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3001640-39.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CILEUDA DA COSTA GOMES REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. CONTRATO COM CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INDISPONIBILIDADE TÉCNICA DE COBERTURA NO NOVO ENDEREÇO. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por consumidora contra prestadora de serviços de internet. A autora alegou que, após mudança de domicílio para localidade não atendida pela rede da requerida, solicitou a transferência do serviço, sendo informada da impossibilidade técnica de atendimento. Diante da inviabilidade de continuidade da prestação contratual, requereu o cancelamento do plano, ocasião em que lhe foi exigido o pagamento de multa de fidelização no valor de R$ 496,67. Sustentou a abusividade da cobrança e postulou a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do contrato sem ônus e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível a multa de fidelização quando a rescisão contratual decorre da impossibilidade técnica da prestadora em fornecer o serviço no novo endereço do consumidor; (ii) estabelecer se o contrato e a cobrança devem ser analisados à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se a conduta da requerida enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova. 4. A autora aderiu regularmente ao contrato de prestação de serviço com cláusula de fidelização vinculada à concessão de benefício econômico consistente na isenção da taxa de instalação. 5. Restou comprovado que a consumidora solicitou a transferência do serviço para novo endereço e que a própria requerida reconheceu a inexistência de cobertura técnica ou viabilidade operacional para continuidade da prestação contratual. 6. A rescisão contratual não decorreu de mero interesse ou conveniência da consumidora, mas da impossibilidade objetiva de execução do contrato pela própria fornecedora. 7. A interpretação das cláusulas contratuais em relações de consumo deve observar os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação de vantagem excessiva ao fornecedor. 8. A imposição de multa de fidelização em situação na qual a prestadora é incapaz de fornecer o serviço contratado transfere indevidamente ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial. 9. A cobrança da penalidade contratual em razão de limitação técnica da própria operadora configura prática abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 10. A cláusula de fidelização perde eficácia concreta quando a continuidade do contrato se torna inviável por fato imputável à esfera de atuação da fornecedora. 11. A resistência da requerida em promover o cancelamento sem a imposição da multa exigiu da consumidora a adoção de medidas para afastar cobrança manifestamente indevida. 12. A exigência de pagamento de multa contratual em cenário de impossibilidade técnica de prestação do serviço extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza lesão indenizável à esfera extrapatrimonial da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Pedidos julgados procedentes Tese de julgamento: 1. A cláusula de fidelização não autoriza a cobrança de multa rescisória quando a continuidade da prestação do serviço se torna impossível por ausência de cobertura ou viabilidade técnica da própria fornecedora. 2. É abusiva a transferência ao consumidor dos riscos inerentes à atividade empresarial da prestadora de serviços de telecomunicações. 3. A cobrança de multa contratual decorrente de rescisão imposta por limitação técnica da operadora configura vantagem manifestamente excessiva e afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 4. A impossibilidade técnica de fornecimento do serviço autoriza o cancelamento contratual sem ônus para o consumidor. 5. A exigência de multa rescisória sabidamente indevida, em contexto de impossibilidade de continuidade da prestação do serviço, caracteriza dano moral indenizável. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 6º, inciso VIII, 14, 39, inciso V, e 51, inciso IV; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I, 373, inciso II, 487, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0010978-82.2021.8.19.0038, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 10.08.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5009723-30.2024.8.13.0114, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 31.07.2025. I - RELATÓRIO 1. CILEUDA DA COSTA GOMES URSULINO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., alegando que: 1.1. Contratou junto à requerida um plano de serviços de internet, pelo qual pagava mensalmente o valor de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), mantendo o contrato regularmente adimplido durante todo o período de utilização; 1.2. Por necessidade pessoal, precisou mudar de cidade e, ao tentar manter a prestação do serviço no novo município de residência, constatou que a requerida não possui cobertura ou disponibilidade técnica para fornecer o serviço no local para onde se mudou; 1.3. Diante da impossibilidade de continuidade do serviço, entrou em contato com a central de atendimento da requerida em 06/02/2026, solicitando o cancelamento do plano contratado, ocasião em que foi surpreendida com a informação de que somente seria possível efetivar o cancelamento mediante o pagamento de multa contratual no valor de R$ 496,67 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos); 1.4. Sustenta que a cobrança da referida multa mostra-se abusiva e indevida, eis que a rescisão contratual decorre da impossibilidade de prestação do serviço pela própria requerida no novo domicílio da consumidora; 1.5. Do exposto, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da multa rescisória, com o consequente cancelamento definitivo do contrato sem qualquer ônus para a parte autora, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A petição inicial (ID 192952167) veio instruída com vários documentos (IDs 192952170/192953079). 3. Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como determinou a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (ID 200229053). 4. A requerida apresentou contestação acompanhada de seu acervo documental (IDs 197204605/197204624), sustentando que: 4.1. A validade da cobrança decorrente de rescisão antecipada, afirmando que a parte autora contratou regularmente o serviço em 03/12/2025 e solicitou o cancelamento em 05/02/2026, antes do término da fidelização, em razão de mudança para endereço não suportado pela operadora; 4.2. Defende o exercício regular de direito, a força obrigatória dos contratos, a inexistência de falha na prestação do serviço e a não configuração de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório em caso de eventual condenação; 4.3. Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais. 5. A parte autora manifestou-se em réplica, rechaçando as teses defensivas (ID 203832755). 6. Instadas a especificar provas e manifestar interesse na composição civil (ID 212582439), ambas as partes dispensaram a produção de outras diligências instrutórias (IDs 215012034 e 215422083). 7. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: No que tange às condições da ação e aos pressupostos processuais, verifica-se que as partes são legítimas e possuem capacidade postulatória, havendo interesse de agir consubstanciado na necessidade e adequação da via eleita para a tutela do direito material alegadamente violado. O processo encontra-se regularmente formado, inexistindo nulidades ou vícios que obstem o exame do mérito. Outrossim, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não houve necessidade de produção de outras provas. A controvérsia fática encontra-se suficientemente esclarecida pela documentação acostada aos autos, e as partes, de forma expressa, dispensaram a dilação probatória e anuíram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. A matéria é predominantemente de direito, e os documentos juntados pelas partes mostram-se aptos a formar o convencimento deste juízo, tornando despicienda a dilação probatória. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se integralmente aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora qualifica-se como consumidora, na medida em que adquiriu e utilizou os serviços de telecomunicações como destinatária final, enquadrando-se perfeitamente no conceito previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, a requerida atua como fornecedora de serviços, desenvolvendo atividade profissional e habitual no mercado de consumo, consistente na prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e acesso à internet em banda larga fixa, conforme se extrai do contrato de prestação de serviços acostado aos autos. A aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em exame atrai a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo esse dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A teoria do risco do empreendimento impõe que a empresa assuma os ônus e os riscos inerentes à sua atividade econômica, não sendo lícito transferir ao consumidor as consequências de limitações técnicas ou operacionais de sua própria rede de infraestrutura. Nesse contexto, revela-se plenamente acertada a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, ambas as condições estão presentes, a narrativa autoral é verossímil, amparada em protocolos de atendimento e na própria dinâmica dos serviços de telecomunicações, e a consumidora é técnica e informacionalmente hipossuficiente perante a operadora, que detém o monopólio dos dados relativos à cobertura de rede, viabilidade técnica e registros de atendimento. 2.2. DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO: O cerne da presente demanda reside na análise da legalidade e exigibilidade da multa rescisória aplicada pela requerida em virtude do pedido de cancelamento do serviço de internet formulado pela consumidora. Conforme se extrai do Termo de Contratação e do Contrato de Permanência acostados aos autos (ID 197204615), a autora aderiu ao plano de serviços de internet em 03/12/2025, assumindo um vínculo de fidelização pelo período de doze meses. Em contrapartida à obrigação de permanência, a fornecedora concedeu o benefício consubstanciado na isenção da taxa de instalação, cujo valor padrão foi estipulado em R$ 600,00 (seiscentos reais). O quadro-resumo dos benefícios e da rescisão previu, de forma expressa, a incidência de multa proporcional aos meses restantes para o término da permanência em caso de cancelamento antecipado. Ocorre que, em 05/02/2026, a autora entrou em contato com a central de atendimento da requerida para solicitar a transferência do ponto de instalação de seu serviço de internet para o Estado do Rio Grande do Sul, motivada por mudança de domicílio. A própria prestadora, por meio de seus registros internos de atendimento, reconheceu a indisponibilidade técnica e a ausência de cobertura de sua rede no novo endereço indicado pela consumidora. Diante da impossibilidade objetiva de manutenção da prestação do serviço, a autora requereu o cancelamento do contrato, ocasião em que foi informada sobre a geração de multa rescisória no valor de R$ 496,67 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). A requerida, em sua contestação, sustenta a validade da cobrança com fulcro na cláusula 16.4 do Contrato de Prestação de Serviços, a qual prevê que, em casos de mudança do assinante para localidades onde a prestadora não possua disponibilidade técnica, considera-se rescindido o contrato, devendo ser observadas as condições específicas do Contrato de Permanência. Sob a ótica estritamente contratual e isolada, a cláusula remete à aplicação da penalidade financeira. Contudo, a interpretação das cláusulas contratuais em contratos de adesão não pode se dar de forma isolada, devendo ser realizada de maneira sistemática e em consonância com os princípios e normas de ordem pública que regem as relações de consumo. A rescisão do pacto, no caso em exame, não decorreu de um ato de mera liberalidade, capricho ou inadimplemento voluntário da consumidora, o distrato foi imposto pela própria limitação técnica e operacional da infraestrutura da fornecedora, que se mostrou incapaz de acompanhar a mudança geográfica de sua cliente e assegurar a continuidade do serviço contratado. Transferir ao consumidor o ônus financeiro da rescisão, quando a causa determinante para o desfazimento do negócio é a ausência de cobertura da própria prestadora, configura prática abusiva e flagrantemente desproporcional. Nesse sentido, o ordenamento jurídico consumerista veda expressamente condutas que onerem o consumidor de forma excessiva. O artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A imposição de multa por quebra de fidelização, em um cenário no qual a fidelidade não pode ser cumprida por culpa exclusiva da limitação da rede da operadora, transmuda a penalidade contratual em um instrumento de enriquecimento sem causa e de punição indevida ao elo mais vulnerável da relação jurídica. Ademais, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A aplicação da multa de fidelização nas circunstâncias fáticas ora analisadas frustra a base objetiva do negócio jurídico e viola o dever de cooperação e lealdade que deve permear todas as tratativas contratuais. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe que os contratantes guardem probidade e lealdade tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Os deveres anexos ou laterais decorrentes dessa cláusula geral, notadamente o dever de proteção e o de não frustrar a legítima expectativa da contraparte, impedem que a fornecedora se utilize de uma cláusula de permanência para penalizar a consumidora por um fato que se insere na esfera de riscos da própria atividade empresarial de telecomunicações. A expansão e a manutenção da malha de cobertura são ônus inerentes ao empreendimento da requerida, não podendo ser repassados ao consumidor sob a forma de multa rescisória. Acerca da temática, observe-se o entendimento jurisprudencial: TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE INTERNET. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO NO NOVO ENDEREÇO DA AUTORA. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1. Autora que solicitou mudança de endereço do seu serviço de internet e foi informada sobre a indisponibilidade do referido serviço no seu novo endereço, o que ensejou o pedido de cancelamento do serviço. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da legitimidade da cláusula de fidelização, "na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções". 3. Imposição de prazo de fidelidade que se revela lícita, porquanto sua prática é prevista pela própria Anatel, em sua norma geral de telecomunicações nº 23/1996 e na resolução nº 477/2007. 4. Multa por quebra antecipada do contrato. Não incidência quando a rescisão se dá por falha na prestação do serviço da empresa ré. 5. Empresa demandada que não demonstrou nos autos a disponibilidade do serviço de internet no novo endereço da autora, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC de 2015, o que poderia ter sido feito através de prova documental . 6. Cobrança da multa por rescisão contratual. Descabimento. 7. Falha na prestação do serviço. 8. Dano moral configurado. 9. Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 10. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ . 11 f. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ - 17ª Câmara de Direito Privado - AC 00109788220218190038 202300159201 - Rel. Wilson do Nascimento Reis - J. 10/08/2023 - P. 11/08/2023) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1929964936). Portanto, diante da incontroversa indisponibilidade técnica no novo domicílio da autora, a rescisão contratual deve ser operada sem qualquer ônus para a consumidora. A cobrança da multa de fidelização no valor de R$ 496,67 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) revela-se inexigível, devendo ser declarada a nulidade de sua imposição, com o consequente cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviços e do termo de permanência, isentando a autora de qualquer penalidade financeira. 2.3. DO DANO MORAL: É certo que a mera cobrança indevida, por si só, nem sempre enseja reparação moral, todavia, a situação dos autos ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A autora foi compelida a suportar exigência manifestamente abusiva para exercer direito legítimo de rescindir contrato cuja execução se tornou impossível por fato imputável exclusivamente à requerida. A cobrança da penalidade contratual, em tais circunstâncias, extrapola o inadimplemento contratual ordinário e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, gerando sentimento de impotência, insegurança e angústia perante a ameaça de manutenção indevida do débito. O dano moral decorre da efetiva lesão a atributos da personalidade, sendo desnecessária a prova do prejuízo quando a própria conduta ilícita é apta a gerar sofrimento que exceda os dissabores comuns da vida em sociedade. Na hipótese em tela, a cobrança de multa contratual sabidamente inexigível e a resistência da requerida em promover o cancelamento sem a imposição de ônus indevido configuram circunstâncias suficientes para justificar a compensação moral. A situação fática examinada encontra amparo na jurisprudência pátria, que tem reconhecido a configuração do dano moral nas hipóteses em que a prestadora de serviços exige multa rescisória indevida diante da impossibilidade técnica de continuidade da prestação contratual. TJMG - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA LOCAL SEM COBERTURA TÉCNICA. MULTA POR FIDELIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual se discutia a legalidade da cobrança de multa por rescisão contratual antecipada, após mudança de endereço para local sem cobertura técnica de serviço de internet. O apelante requereu a inexigibilidade da multa e débitos, indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o recurso enfrenta os fundamentos da sentença (ii) verificar se a parte apelante atuou de má-fé no processo (iii) definir se é abusiva a cobrança de multa por rescisão contratual em razão da impossibilidade técnica de prestação do serviço no novo endereço do consumidor; (iv) estabelecer se houve dano moral indenizável em decorrência da conduta da prestadora de serviços; (v) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores pagos após a comunicação da impossibilidade de continuidade do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais apresentadas confrontam adequadamente os fundamentos da sentença, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A cobrança de multa por fidelidade contratual mostra-se abusiva quando a rescisão decorre de limitação técnica da prestadora de serviço, que não possui cobertura no novo endereço do consumidor, caracterizando situação alheia à vontade deste, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual ( CDC, art. 51, IV). 5. A conduta da empresa de condicionar o cancelamento contratual ao pagamento da multa, mesmo diante de comprovada impossibilidade técnica de continuidade do serviço, gera transtornos relevantes, mormente quando resta configurado o "desvio produtivo do consumidor", ensejando indenização por dano moral. 6. A jurisprudência do TJMG reconhece que, em caso de inviabilidade técnica, a cláusula de fidelidade perde eficácia, não sendo lícita a cobrança de multa contratual. 7. A cobrança e o recebimento de mensalidades após a ciência da impossibilidade de prestação do serviço caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) . 8. Não configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, deve ser rejeitado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reprodução de argumentos da inicial no recurso, desde que direcionada à impugnação dos fundamentos da sentença, não configura ausência de dialeticidade recursal. 2. A ausência de dolo processual e a constatação da veracidade das alegações da parte apelante afastam a configuração de litigância de má-fé. 3. A imposição de cobrança vinculada à manutenção contratual tecnicamente inviável caracteriza ato ilícito, ensejando indenização por danos morais, mormente quando o consumidor é obrigado a utilizar de seu tempo de forma prolongada e reiterada para solucionar problemas ocasionados pelo fornecedor (teoria do desvio produtivo do consumidor). 4. A cobrança de valores após ciência da impossibilidade de prestação de serviço autoriza a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC . 5. É abusiva a cobrança de multa contratual por fidelidade quando a rescisão decorre da impossibilidade técnica d (TJMG - 12ª Câmara Cível - AC 50097233020248130114 - Rel. Maria Lúcia Cabral Caruso - J. 31/07/2025 - P. 01/08/2025) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/4332998535). Na tarefa de quantificar o montante indenizatório, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada ou tornar irrisória a sanção imposta ao ofensor. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, a fim de: 1.1. Declarar a inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 496,67 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), reconhecendo a abusividade da cobrança em virtude da impossibilidade técnica de prestação do serviço no novo endereço da autora, bem como a nulidade da cláusula de fidelização para o caso concreto; 1.2. Determinar que a requerida proceda ao cancelamento definitivo do contrato de prestação de serviços nº 31128685/2025 e do respectivo termo de permanência, sem qualquer ônus financeiro à autora, abstendo-se de realizar, manter ou renovar cobranças relacionadas à multa rescisória, fidelização ou quaisquer outros encargos decorrentes do distrato ora homologado; 1.3. Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pertinente à reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (artigo 406, §1º, do Código Civil). 2. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 4. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, via DJEN. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito