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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000763-77.2025.8.06.0115

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
3000763-77.2025.8.06.0115
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 2° da Lei nº 6.858/80, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. JOSÉ SANTIAGO DE LIMA, LUIZ FERNANDES SANTIAGO, MARIA DAS GRAÇAS SANTIAGO e MARIA DE FATIMA SANTIAGO ingressaram em juízo com o pedido de alvará judicial a fim de levantar valores depositados em conta bancária, deixados pela de cujus MARIA EDITE MENÊSES, convivente e genitora dos autores, respectivamente. A inicial veio acompanhada de documentos. Intimada, a parte autora peticionou no ID 162995922 acostando os documentos solicitados. Decisão inicial no ID 163409835. Certidão no ID 172507501 atestando a inexistência de inventário em nome do espólio da falecida. Edital de citação de terceiros interessados no ID 172509392, publicado no ID 111841345. Oficiado o Banco do Brasil solicitando informações acerca da existência de valores depositados de titularidade da falecida, consta resposta do ID 175816192 informando saldo bancário no valor de R$ 124.865,80 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos). Oficiado o Cartório de Registro de Imóveis, foi acostada reposta negativa no ID 176006850. No ID 185694561 foi certificado o decurso do prazo do edital. Intimada, a parte autora se manifestou no ID 193411911 requerendo o julgamento procedente do pedido para que seja determinada a expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros na proporção de sua cota-parte, dispensando-se a exigência de inventário/arrolamento, bem como destaque dos honorários contratuais. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. Conforme inteligência do art. 666 do Código de Processo Civil, o pagamento dos valores ou saldos bancários, não recebidos em vida por seus titulares, poderão ser levantados por dependentes ou sucessores, independentemente da instauração de processo de inventário ou arrolamento, desde que atendidas as condições impostas na Lei nº 6.858/80. Ao regular a matéria, a Lei nº 6.858/80 assim dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. A redação da norma referenciada (art. 2º) é clara e autoexplicativa: só é lícito o levantamento de valores, especialmente saldos bancários, por meio do procedimento de alvará judicial se atendidas cumulativamente duas condições - não haver outros bens sujeitos a inventário (ou a arrolamento) e a quantia a ser levantada não exceder a 500 ORTN. Oportuno registrar que o Decreto-Lei nº 2.284/86 alterou a denominação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para, simplesmente, Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Pois bem. Na espécie, a parte autora pretende o levantamento de valores deixados pela falecida, referentes a saldo de conta bancária. Todavia, consta do Ofício de ID 175816192 que o valor depositado em conta poupança deixado pela "de cujus" é na importância de R$ 124.865,80 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), o que excede em muito o patamar de 500 OTN, cujo valor no ano de 2014 (ano do óbito - ID 154566252-fl. 02) era no importe de R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), impedindo o seu levantamento por alvará judicial. Com efeito, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária na forma do art. 725, VII, do CPC, incide a cláusula geral de adequação do procedimento e da decisão, prevista no art. 723, parágrafo único, desse diploma processual: "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna", como se ilustra nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTNs. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. CONCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. PREJUÍZO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I De acordo com a Lei nº 6.858/80, o levantamento dos saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de fundo de investimentos que ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, dependem de inventário ou arrolamento. II- Entretanto, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como alvará judicial, o magistrado está autorizado a exercer o juízo de equidade, podendo abrandar o rigor da norma para adotar a solução que reputar mais conveniente e oportuna ao deslinde da questão trazida para exame. III- Nestes termos, apesar da limitação de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional imposta pela Lei n. 6.858/1990, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que resta ultrapassado esse teto, cabendo ao julgador proceder sua liberação, a fim de desburocratizar o recebimento de pequenos valores, como ocorre na hipótese vertente. IV- Neste contexto, depreende-se que embora a quantia que os recorrentes pretendem levantar exceda o limite de 500(quinhentas) OTNs, deve ser autorizado a expedição de alvará, considerando o pequeno valor e que inexistem bens a inventariar. Portanto, tem-se que o pedido dos apelantes, formulado via procedimento de jurisdição voluntária, mostrou-se adequado (interesse de agir), evidenciando, desta feita, o desacerto da sentença terminativa. Logo, o erro in procedendo autoriza a cassação do pronunciamento judicial recorrido. V- Contudo, estando o processo em condições de imediato julgamento, necessária a aplicação do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. VI - Dessa forma, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e comprovado que os recorrentes, na qualidade de genitores do de cujus, são os únicos herdeiros, maiores e capazes, que o montante indicado é o único patrimônio deixado pela filha falecida, e havendo concordância dos herdeiros e ausência de prejuízo aos interessados, necessário determinar a expedição do alvará para fins de levantamento da quantia existente na conta do de cujus. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5573053-12.2021.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2022, DJe de 11/05/2022). Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALOR PROVENIENTE DO PASEP. QUANTIA INSIGNIFICANTE. AUTORA QUE DEPENDIA FINANCEIRAMENTE DA FALECIDA NA QUALIDADE DE FILHA DE CRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FILHOS LEGITIMOS. RENUNCIA DAS IRMÃS DA DE CUJUS EM FAVOR DA REQUERENTE. ACERVO PROCESSUAL QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE NÃO EXISTIREM OUTROS HERDEIROS/INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGALIDADE ESTRITA MITIGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.109 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 723 DO NCPC. BUSCA DA SOLUÇÃO MAIS JUSTA E ADEQUADA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face da sentença de fls. 29/30, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luis do Curu, nos autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por ANTÔNIA DE MARIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS, que julgou procedente o pleito autoral […] 4- Ademais, de acordo com o disposto no art. 1109 do CPC/73, equivalente ao parágrafo único do art. 723, do NCPC, por se tratar o presente feito de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a observar a legalidade estrita, como ocorre na jurisdição contenciosa, mas pode valer-se de critérios nitidamente administrativos, que é o da conveniência, da razoabilidade e da oportunidade, fundado no qual proferirá a solução mais justa, mais adequada as particularidades do caso concreto […] (TJ-CE - APL: 00005512120068060165 CE 0000551-21.2006.8.06.0165, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2017) (destaque nosso). Contudo, o valor do saldo bancário a ser recebido pelos herdeiros da falecida, além de ser demasiadamente superior ao mencionado teto legal, sofre incidência de ITCD, eis que na forma do art. 8º, I, "a", da Lei Estadual nº 15.812/15 somente são isentas do imposto as transmissões causa mortis do patrimônio cujo valor não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces, que, em 2014 (ano do óbito - ID 111841348-fls. 05), era R$ 3,2075, totalizando R$ 22.452,50 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), ou seja, superior à quantia depositada em conta poupança a ser levantada pelos herdeiros, razão pela qual, ainda que se aplicasse o entendimento acima, o pedido não poderia ser acolhido. Sobre a impossibilidade de levantamento, mediante alvará judicial, de quantias monetárias deixadas por pessoas falecidas, quando superiores a 500 OTN, o entendimento da jurisprudência é absolutamente harmoniosa com a vedação imposta pelo texto legal, assim como é no sentido de ser inviável, nos casos como o ora apresentado, a conversão do procedimento em arrolamento sumário, senão veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES A PRECATÓRIO DO FUNDEF. LIMITAÇÃO LEGAL DA LEI 6.858/1980. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL EM VALORES SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por herdeiros de pessoa falecida contra sentença que indeferiu pedido de alvará judicial para levantamento de valores referentes à complementação do FUNDEF, sob o fundamento de que o valor pleiteado excede o limite estabelecido pela Lei 6.858/1980. Os apelantes sustentam que a via eleita é adequada, considerando a previsão dos arts. 719 a 725 do CPC para o alvará judicial como procedimento de jurisdição voluntária, além de apontarem violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, por decisões divergentes em casos similares na mesma vara. Ao final, requerem a reforma da sentença e o deferimento do alvará judicial para levantamento do crédito existente em nome da genitora falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o levantamento de valores por meio de alvará judicial quando o montante ultrapassa o limite previsto no art. 2º da Lei 6 .858/1980; (ii) estabelecer se a existência de precedentes similares favoráveis no mesmo juízo autoriza o deferimento do pedido, com base nos princípios da isonomia e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O alvará judicial é cabível para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida, desde que respeitado o limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei 6 .858/1980, dispositivo que permanece em vigor e prevalece sobre a norma geral do CPC, por força do princípio da especialidade. O valor pleiteado pelos herdeiros (R$ 131.622,82) ultrapassa substancialmente o limite legal, inclusive quando dividido entre os três herdeiros ou considerado apenas parcialmente, inviabilizando a via do alvará judicial. A jurisprudência majoritária, incluindo precedentes deste Tribunal, é firme no sentido de que, excedido o limite legal, impõe-se o ajuizamento de inventário ou arrolamento, ainda que não existam outros bens a inventariar. O princípio da isonomia não autoriza o acolhimento de pedidos manifestamente ilegais apenas porque decisões anteriores tenham admitido situações similares, sendo legítima a mudança de entendimento do magistrado quando em consonância com a legislação vigente. A alegada afronta à segurança jurídica não prospera, pois o juiz possui independência funcional e pode revisar seu posicionamento com base em nova interpretação da norma ou consolidação jurisprudencial, desde que devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei 6.858/1980 permanece vigente e limita o levantamento de valores por alvará judicial ao teto de 500 OTN's, sendo inaplicável o procedimento quando o montante ultrapassa tal limite. A existência de decisões anteriores favoráveis em casos análogos não vincula o magistrado, que pode alterar seu entendimento, desde que fundamente sua decisão de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: Lei 6 .858/1980, art. 2º; CPC, arts. 719 a 725, 320, 321, parágrafo único, 330, III, 618 e 619. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 10000211475942001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 09.11 .2021; TJDF, Apelação Cível 0704861-13.2019.8.07 .0014, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 29 .04.2020; TJPA, Apelação Cível 0000629-17.2013.8 .14.0013, Rel. Desa. Edinea Oliveira Tavares, j. 20.08.2019. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator. Sessão Presidida pelo Exmo. José Maria Teixeira do Rosário. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08169901020238140051 26437532, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, 2ª Turma de Direito Público). Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de saldo bancário deixado pela de cujus, no valor de R$ 25.128,74, visando custear inventário extrajudicial. 2.- Processo extinto com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. 3.- A questão em discussão consiste em determinar se é possível relativizar o limite de 500 OTNs previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80 para expedição de alvará judicial. 4.- A norma do artigo 2º da Lei nº 6.858/80 limita o levantamento de saldos bancários a 500 OTNs. 5.- Precedentes flexibilizam a norma apenas quando o valor excede em muito pouco a limitação, o que não é a hipótese dos autos. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10107552620248260099 Bragança Paulista, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025). Negritei. Ementa: Direito sucessório. Apelação cível. Alvará judicial. Levantamento de valores depositados em conta bancária da pessoa falecida. Quantia superior ao dobro do limite legal de 500 OTNs. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados em conta bancária pelo falecido, em razão de o montante apurado ultrapassar o limite legal de 500 OTNs, conforme estabelecido pela Lei nº 6.858/80. II. controvérsia 2. A controvérsia consiste em definir sobre a expedição de Alvará judicial para levantamento de quantia superior ao limite legal de 500 OTN, em favor dos herdeiros de falecido, que não deixou outros bens além de saldo bancário. III. Razões de decidir 3. O valor passível de levantamento mediante alvará judicial possui o teto legal de 500 OTN, equivalente a R$ 13 .280,25 no ano do falecimento (2024), conforme a Lei nº 6.858/80. 4. Em que pese a jurisprudência admita flexibilização do limite legal, em casos em que não haja outros bens a inventariar e o valor seja considerado moderado, tem-se, no caso concreto, que a pretensa quantia de R$ 27 .205,60 ultrapassa o dobro do limite legal de 500 OTN. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É descabida a expedição de Alvará judicial para levantamento de quantia cujo valor excede o dobro do limite legal de 500 OTN, conforme disposto na Lei nº 6.858/80, ainda que haja acordo entre os herdeiros e a quota-parte de cada um seja inferior a esse limite. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, art. 2º; CPC/2015, art. 723. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000057-08.2022 .8.16.0040, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0016326-87.2018 .8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 11ª Câmara Cível, j. 20.07.2018; TJPR, Apelação Cível 0001123-66.2022 .8.16.0155, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0000038-02.2022 .8.16.0040, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 01.07.2024. (TJ-PR 00102973720248160056 Cambé, Relator.: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 22/09/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025). Grifei. Não é possível, portanto, o levantamento de quantia hereditária vultosa, em comparação ao limite legal, por meio de alvará judicial. III - Dispositivo. Isto posto, e com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 2° da Lei nº 6.858/80, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito