Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS ao restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente NB 700.190.048-7 de titularidade do autor, WESLLEY GOMES DA SILVA, CPF 169.xxx.xxx-13, representado por ANA PAULA GOMES DE SOUZA, CPF 091.xxx.xxx-60, a partir de 16/09/2025 (dia seguinte à cessação) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. Tudo nos termos da fundamentação acima. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 16/09/2025. As prestações deverão ser corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação, com base nos critérios expostos na versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, devendo ser observados, se for o caso, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Considerando a plausibilidade da pretensão do autor, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que restabeleça o benefício assistencial de amparo ao deficiente NB 700.190.048-7 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão. Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (art. 13, LJEF). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais. Intime-se o MPF.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003702-78.2025.4.02.5114/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANA PAULA GOMES DE SOUZA (Pais)
ADVOGADO(A) : ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)
AUTOR : WESLLEY GOMES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A) : ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS ao restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente NB 700.190.048-7 de titularidade do autor, WESLLEY GOMES DA SILVA, CPF 169.xxx.xxx-13, representado por ANA PAULA GOMES DE SOUZA, CPF 091.xxx.xxx-60, a partir de 16/09/2025 (dia seguinte à cessação) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. Tudo nos termos da fundamentação acima. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 16/09/2025. As prestações deverão ser corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação, com base nos critérios expostos na versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, devendo ser observados, se for o caso, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Considerando a plausibilidade da pretensão do autor, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que restabeleça o benefício assistencial de amparo ao deficiente NB 700.190.048-7 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão. Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (art. 13, LJEF). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais. Intime-se o MPF. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido ao autor, no prazo de 30 dias. Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.