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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5022575-68.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5022575-68.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício nos termos do recurso ordinário 44234.197828/2020-55 (evento 12, ANEXO3).

Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).

Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.

Em seguida, proceda à execução do julgado.

Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022575-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : WAGNER PASSOS DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR AGUIAR DE SOUZA (OAB RJ130802) DESPACHO/DECISÃO Evento 67 - Trata-se de manifestação da parte autora por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, alega a existência de valores atrasados não pagos relativos a benefício de auxílio por incapacidade temporária. Afirma o autor que, embora o benefício tenha sido mantido até março de 2026, as quantias referentes aos atrasados não teriam sido efetivamente recebidas, requerendo, assim, a condenação da autarquia ao pagamento desses valores remanescentes. É o breve relato. Passo a decidir. Para o correto deslinde da questão, necessário colacionar a sentença proferida e mantida pela instância recursal: Relatório dispensado, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001, c/c arts. 38 e 81, parágrafo 3.º, ambos da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. WAGNER PASSOS DE CASTRO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, a fim de obter a implantação do benefício concedido administrativamente, em decorrência ao proviemtno parcial do recurso ordinário nº 44234.197828/2020-55, pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, em 17/02/2022. Sem preliminares, passa-se ao julgamento do mérito. II Do mérito Os requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade não serão aqui analisados, posto que fogem ao limite objetivo da presente demanda. No caso em tela, a parte autora alega ter interposto em 09/11/2020, recurso administrativo referente a pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária, tendo sido parcialmente provido. Contudo, até o ajuizamento da presente demanda, o benefício não foi implantado. De acordo com os documentos juntados aos autos, no dia 09/11/2020, a parte autora interpôs recurso administrativo (evento 18, ANEXO4) em face do INSS para a efetiva implantação do benefício, posteriormente, no dia 17/02/2022 o recurso administrativo foi conhecido e provido para restabelecer o auxílio doença (evento 12, ANEXO3). De outro giro, vale salientar que até o presente momento (27/10/2025), o requerimento continua pendente conclusão e o benefício pendente de implantação, sem qualquer motivo aparente, já que a parte ré não interpôs recurso especial. Ressalte-se que o INSS apresentou contestação genérica não fazendo qualquer menção ao motivo pelo qual teria deixado de implantar o benefício administrativamente concedido. Desta forma, deve ser implantado o benefício, dentro dos limites em que foi concedido administrativamente pelo recurso de número 44234.197828/2020-55. Da tutela provisória de urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. Observa-se, no presente caso, a presença dos mencionados pressupostos, considerando o convencimento já formado acerca do direito da parte autora à percepção do benefício, que tem caráter alimentar e cuja implantação, de caráter reversível, visa a garantir a subsistência da parte demandante, que não está trabalhando no momento atual (evento 25, CNIS1). Considerando que o acórdão em questão não concede os parâmetros de DCB, deverá a mesma ser fixada após 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, a fim de garantir ao segurado sua prorrogação. Portanto, DEFIRO a tutela provisória de urgência. III Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício nos termos do recurso ordinário 44234.197828/2020-55 (evento 12, ANEXO3). Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado. Em seguida, proceda à execução do julgado. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Por certo, restou expressamente fixado no título judicial ora objeto da presente execução que deve ser implantado o benefício, dentro dos limites [nos termos] em que foi concedido administrativamente pelo recurso de número 44234.197828/2020-55' (evento 12, ANEXO3). A referida restrição também decorre do julgamento do Recurso apresentado pelo INSS pela Turma Recursal, no qual restou sinalizado que 'a presente demanda não visa rediscutir a existência de incapacidade laborativa para fins de nova concessão, mas sim assegurar o cumprimento de uma decisão administrativa definitiva, proferida pela própria Junta de Recursos do INSS (órgão julgador do próprio réu), que determinou o restabelecimento de benefício específico' (evento 52, DESPADEC1; g/n). Fixada tal premissa, o mencionado acórdão administrativo (evento 12, ANEXO3) determinou apenas a prorrogação do benefício Espécie/NB: 31/519.109.314-0, com fundamento no parecer técnico-médico, anexado aos autos na página 23, que retificou a capacidade laborativa do Segurado, fazendo jus a prorrogação do benefício de auxílio-doença previdenciário, [destacando, no entanto,] que o perito não fixou datas. Nesse sentido, fica claro que os limites do recurso administrativo se referem à prorrogação do benefício Espécie/NB: 31/519.109.314-0, o qual havia sido CESSADO por limite médico em 09/02/2020, sendo este o termo inicial dos atrasados. Cabe, no entanto, definir qual seria o seu termo final, sendo certo que a "DCB" destacada na fundamentação da sentença buscou apenas garantir ao segurado a possibilidade de prorrogação administrativa do benefício, não interferindo, no entanto, no fato de que o dispositivo do julgado se limitou à implantação do 'benefício nos termos do recurso ordinário 44234.197828/2020-55'. No ponto, destaca-se, ainda, não só os diversos requerimentos administrativos posteriores negados por inexistência de incapacidade laborativa (evento 5, CNIS2, evento 5, INF4 e evento 6, LAUDO1, fls. 39/45), mas também o resultado do processo judicial n. 5004176-33.2022.4.02.5121. Nada obstante, para a correta e adequada interpretação dos estritos limites do acórdão administrativo retratado no evento 12, ANEXO3, falta um elemento essencial, qual seja, a cópia do parecer técnico-médico anexado na página 23 dos autos administrativos relacionados. Portanto, intimem-se as partes para que juntem aos autos a íntegra do referido parecer técnico médico. Cumprido, voltem conclusos para decisão. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à retificação da autuação para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública- JEF".