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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5091113-67.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5091113-67.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória e a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos pela parte autora a título de "ADICIONAL HRA", "ADICIONAL INTERVALO", "ADICIONAL INTERVALO 32,5%", "DIF ADICIONAL HRA DISSIDIO" e reflexos/médias diretos; bem como de "ABONO PEC. DE FERIAS", "1/3 ABONO DE FERIAS", "MEDIA ABONO FERIAS", "DIFERENÇA ABONO DE FÉRIAS" e reflexos diretos; b) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos e recolhidos a título de IRPF sobre as rubricas acima reconhecidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros calculados exclusivamente pela taxa SELIC a partir de cada retenção indevida até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091113-67.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NICHOLAS GOUVEIA FERNANDES AGOSTINHO ADVOGADO(A) : TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória e a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos pela parte autora a título de "ADICIONAL HRA", "ADICIONAL INTERVALO", "ADICIONAL INTERVALO 32,5%", "DIF ADICIONAL HRA DISSIDIO" e reflexos/médias diretos; bem como de "ABONO PEC. DE FERIAS", "1/3 ABONO DE FERIAS", "MEDIA ABONO FERIAS", "DIFERENÇA ABONO DE FÉRIAS" e reflexos diretos; b) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos e recolhidos a título de IRPF sobre as rubricas acima reconhecidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros calculados exclusivamente pela taxa SELIC a partir de cada retenção indevida até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.