Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807654-76.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0807654-76.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora (art. 487, I, CPC) para: DECLARAR abusiva a retenção do valor das passagens na parte que excedeu 30% do preço contratado e condenar a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 5.488,15 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), já descontado o reembolso anteriormente realizado, devendo ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 4 de abril de 2026, data em que, com a restituição parcial, se consolidou a retenção excessiva, e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. JULGO improcedentes os pedidos de ressarcimento das despesas relacionadas à locação do motorhome, aos ingressos da Disney Paris e ao passeio Big Bus Berlim, bem como o pedido de indenização por danos morais. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807654-76.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Indenização do Prejuízo] INTERESSADO: MILLON MARTINS DA ROCHA, ELANNE AGUIAR DOS SANTOS INTERESSADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com restituição de valores proposta por MILLON MARTINS DA ROCHA e ELANNE AGUIAR DOS SANTOS MARTINS em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. – TAP AIR PORTUGAL. Narram os autores que adquiriram quatro passagens aéreas para viagem internacional, sob o código de reserva XEDZWF, com embarque previsto para o dia 29 de março de 2026, às 15h30, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com destino inicial a Madrid, mediante conexão em Lisboa. Sustentam que, no próprio dia da viagem, a autora Elanne foi acometida por forte crise de enxaqueca, acompanhada de vômitos, circunstância que impossibilitou o embarque da família. Alegam que entraram em contato com a requerida antes da partida, inicialmente com a finalidade de remarcar os bilhetes, mas teriam sido informados de que a alteração dependeria do pagamento de aproximadamente R$ 24.000,00, razão pela qual solicitaram o cancelamento da reserva. Afirmam que o valor total das passagens foi de R$ 10.579,18, mas a companhia aérea restituiu apenas R$ 1.917,28. Postulam, além da devolução do saldo retido, o ressarcimento dos valores despendidos com locação de motorhome, ingressos da Disney Paris e passeio turístico em Berlim, bem como indenização por danos morais. Os autores apresentaram emenda à inicial (ID 95944452), para excluir as filhas menores da demanda, permanecendo no feito somente os requerentes maiores e capazes. A requerida apresentou contestação (ID 97300888). Antes de discutir o mérito, suscitou inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos pessoais e de comprovante de residência. No mérito, sustentou que os autores adquiriram tarifa promocional sujeita a restrições de reembolso e remarcação e que o voo foi regularmente operado. Argumentou que o cancelamento ocorreu por iniciativa dos passageiros e que o atestado médico somente teria sido encaminhado depois da conclusão do cancelamento, bem como que não houve falha na prestação dos serviços nem dano indenizável. Decido. Os documentos pessoais dos autores foram juntados sob o ID 94870072, enquanto o comprovante de residência consta no ID 94870351. A petição inicial, ademais, contém narrativa compreensível dos fatos, individualização dos pedidos e documentação suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório, tanto que a requerida apresentou extensa contestação de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois os autores são destinatários finais do serviço de transporte aéreo e a requerida atua profissionalmente no fornecimento desse serviço. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, sem prejuízo das disposições específicas do contrato de transporte previstas no Código Civil. A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não implica o acolhimento automático de toda pretensão indenizatória. Mesmo nas relações de consumo, exige-se a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade do prestador pelos prejuízos provocados por defeitos do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas, mas também prevê a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito. No caso, a ocorrência do problema de saúde está suficientemente comprovada. O atestado médico emitido em 29 de março de 2026 (ID 94870355) registra que Elanne Aguiar dos Santos recebeu atendimento e foi diagnosticada com quadro correspondente aos CIDs G43.1 e G43.3, necessitando de afastamento por três dias. O documento complementar (ID 94870359), emitido no dia seguinte, esclarece que a paciente apresentava enxaqueca grave com aura e sintomatologia incapacitante desde 28 de março de 2026, recomendando que evitasse viagens longas e aéreas. A enfermidade, portanto, não constitui mera alegação de conveniência, arrependimento ou desistência imotivada. Tratou-se de impedimento real e involuntário, que efetivamente justificou a decisão dos consumidores de não embarcarem. Por outro lado, o quadro clínico que acometeu a autora não foi provocado pela transportadora. O voo permaneceu disponível e foi regularmente operado. Não houve cancelamento, atraso ou alteração unilateral do serviço pela TAP. A impossibilidade de utilização das passagens decorreu de circunstância pessoal e superveniente, estranha à atividade empresarial da requerida. Também deve ser considerado que o cancelamento ocorreu no próprio dia do voo e poucas horas antes da partida. O bilhete apresentado (ID 94870361 - Pág. 2) registra partida às 15h30 e encerramento do check-in às 14h, ao passo que o primeiro atestado médico foi emitido às 14h42. O documento que contém recomendação expressa para evitar viagens aéreas somente foi emitido no dia seguinte. Embora os autores afirmem que realizaram contatos telefônicos anteriormente ao horário do voo, não há prova documental segura do momento exato em que o atestado foi recebido e processado pela companhia aérea antes da conclusão do cancelamento. Na audiência, a preposta reconheceu que o primeiro contato dos consumidores dizia respeito à remarcação e confirmou a existência de registros dos atendimentos. Declarou, ainda, que a companhia possui procedimento próprio para remarcação em casos de urgência médica, mas sustentou que o documento médico somente foi apresentado depois de processado o cancelamento. A preposta também admitiu que as gravações não foram juntadas aos autos e não soube informar o valor exato indicado aos autores para a alteração da viagem. A ausência das gravações deve ser valorada na formação do convencimento, pois a requerida detinha maior aptidão para demonstrar o conteúdo integral dos atendimentos e a cronologia das providências adotadas. Isso permite reconhecer, em favor dos consumidores, que o contato inicial tinha por objetivo buscar a remarcação e que houve informação sobre a incidência de taxas e diferenças tarifárias. A omissão probatória da companhia, entretanto, não basta para comprovar que o valor efetivamente exigido foi de R$ 24.000,00, tampouco que a transportadora recebeu a documentação médica completa em momento hábil e, mesmo assim, recusou deliberadamente a aplicação de seu procedimento excepcional. Os próprios bilhetes demonstram que os autores adquiriram tarifa da categoria “DISCOUNT”, com a anotação “FARE RESTR APPLY/NON REF”, indicando a existência de restrições tarifárias quanto ao cancelamento e à restituição. A existência de tarifa promocional não autoriza, contudo, que a transportadora retenha praticamente todo o valor pago, independentemente das circunstâncias concretas. As cláusulas restritivas devem ser interpretadas em harmonia com a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a vedação à vantagem exagerada. O art. 421 do Código Civil determina que a liberdade contratual seja exercida nos limites da função social do contrato e impõe às partes os deveres de probidade e boa-fé. Do mesmo modo, o art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas que imponham obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. No caso concreto, não seria adequado impor exclusivamente aos autores todo o prejuízo do cancelamento, pois a desistência decorreu de motivo médico comprovado e os consumidores agiram de boa-fé ao comunicar a companhia aérea e buscar uma solução antes da partida. Também não seria justo, porém, atribuir integralmente à transportadora um prejuízo decorrente de evento ao qual ela não deu causa. A comunicação foi realizada no dia do embarque e em intervalo muito reduzido, tratando-se de voo internacional com conexão, circunstâncias que tornam pouco provável a revenda dos quatro lugares a novos passageiros. A solução deve, assim, distribuir proporcionalmente os efeitos econômicos do infortúnio, evitando tanto a perda quase integral suportada pelos consumidores quanto a transferência completa do prejuízo à companhia aérea. À luz da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, fixo a multa em 30% do valor das passagens, repartindo entre os contratantes os ônus do acontecimento. Nesse sentido: Recurso Inominado. Contrato de Transporte Aéreo de Passageiros. Cancelamento de passagens, na data do voo, por motivo de doença. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao ressarcimento do valor integral das passagens aéreas . Recurso da companhia aérea. Legitimidade passiva reconhecida. No mérito recursal, verifica-se: (i) que o cancelamento das passagens decorreu de motivo de problemas de saúde que acometeram a filha do Autora, também passageira, conforme atestado médico acostado aos autos (fls.35); (ii) o cancelamento se deu no mesmo dia do embarque, poucas horas antes (fls . 35): (iii) embora a requerida não tenha comprovado que não logrou êxito em comercializar os dois assentos para outros usuários, o pouco tempo hábil (anote-se que o horário do voo era 15:10 horas, sendo o cancelamento realizado às 12:59) aponta ser pouco provável que tenha conseguido fazê-lo, notadamente tratando-se de voo internacional com conexão, o que pressupõe certo planejamento prévio. Nesse contexto, se, de um lado, importa atentar para ausência de culpa dos consumidores, que inclusive agiram com boa-fé ao comunicarem o fato à empresa área, não se pode olvidar, por outro lado, que não houve falha no serviço da recorrente. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, é razoável fixar o valor da multa para 30% do valor das passagens, distribuindo os ônus do infortúnio entre os contratantes. Precedente jurisprudencial nesse sentido . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1043621-13.2022.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Eduardo Bigolin, Data de Julgamento: 22/09/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Com efeito, a retenção de 30% compensa parcialmente a companhia pela reduzida possibilidade de reorganização e comercialização dos lugares, enquanto a restituição de 70% impede que os consumidores percam quase integralmente os valores pagos por um serviço que não utilizaram. O valor documentalmente comprovado das passagens é de R$ 10.579,18 (ID 94870377). A aplicação da retenção de 30% resulta em multa de R$ 3.173,75, sendo devida aos consumidores a restituição de 70%, correspondente a R$ 7.405,43. Como a requerida já restituiu R$ 1.917,28, remanesce o saldo de R$ 5.488,15. O art. 740 do Código Civil prevê o direito do passageiro de rescindir o contrato antes do início da viagem, condicionando a restituição integral à comunicação em tempo hábil para renegociação, o que não se verificou plenamente no caso, em razão da proximidade extrema do embarque. Embora o § 3º mencione retenção de até 5% nas situações abrangidas pelo dispositivo, a peculiaridade da comunicação tardia e a reduzida possibilidade de revenda justificam a distribuição equitativa dos prejuízos mediante retenção de 30%. Quanto aos demais danos materiais, não há elementos suficientes para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores relativos à locação do motorhome e aos passeios contratados com terceiros. A responsabilidade civil por perdas e danos alcança apenas os prejuízos que sejam efeito direto e imediato da conduta imputada ao devedor. Não basta demonstrar que determinado pagamento estava relacionado ao planejamento geral da viagem. Ainda é necessário comprovar que a perda se tornou definitiva e que decorreu necessariamente de comportamento ilícito da transportadora. Em relação ao motorhome, os documentos (ID 94870361 - Pág. 5) demonstram reserva para o período de 30 de março a 15 de maio de 2026, na modalidade “Basic Cancellation”, e pagamentos efetuados à empresa estrangeira responsável pelo veículo. Não foi comprovado, todavia, que os autores formularam pedido de cancelamento, remarcação, crédito ou restituição perante a locadora e que tal solicitação tenha sido recusada. Ao contrário, as próprias condições juntadas aos autos fazem referência à possibilidade de tratamento específico em situações justificadas de força maior, além da concessão de créditos em determinadas hipóteses de cancelamento. Também não há comprovação de que os autores adotaram medidas razoáveis para reduzir o prejuízo ou de que a quantia permaneceu definitivamente perdida. Não se pode transferir à companhia aérea obrigação referente a contrato autônomo celebrado com terceiro, especialmente quando ausente prova de que o fornecedor daquele serviço foi procurado e recusou qualquer solução. O mesmo ocorre com os ingressos da Disney Paris. A própria reserva (id 94870361 - Pág. 16) informa que o cancelamento poderia ser realizado até três dias antes da data programada, que seria 7 de maio de 2026. Como o impedimento da viagem ocorreu em 29 de março, havia mais de um mês para que os autores solicitassem o cancelamento dos ingressos, não havendo prova de que o fizeram ou de que o valor não foi devolvido. Quanto ao passeio Big Bus em Berlim (ID 94870361 - Pág. 12), marcado para 25 de abril de 2026, os documentos comprovam a contratação e o valor pago, mas não demonstram as condições de cancelamento, eventual pedido de reembolso ou recusa do fornecedor. A simples frustração da expectativa de utilização não é suficiente para comprovar dano material indenizável. Ausente prova da perda definitiva e do nexo causal direto e imediato com a conduta da requerida, os pedidos referentes ao motorhome e aos passeios devem ser julgados improcedentes. Igualmente não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Não se ignora a frustração vivenciada pelos autores. A viagem havia sido planejada com antecedência, possuía relevante significado familiar e envolvia comemorações pessoais. A impossibilidade de sua realização certamente provocou aborrecimento, tristeza e desapontamento. Todavia, o dano moral indenizável exige lesão relevante a direito da personalidade, não se confundindo com todo sofrimento ou contratempo experimentado na vida em sociedade. No presente caso, a causa inicial e determinante da perda da viagem foi o problema de saúde da autora Elanne, fato não provocado pela companhia aérea. O voo foi disponibilizado nos termos contratados, não tendo ocorrido cancelamento, atraso, extravio de bagagem, abandono dos passageiros em aeroporto ou qualquer irregularidade na execução material do transporte. A retenção excessiva dos valores justifica a revisão da penalidade e a restituição parcial reconhecida nesta sentença, mas, nas circunstâncias dos autos, a controvérsia permaneceu predominantemente patrimonial e contratual. Não ficou demonstrada conduta deliberadamente ofensiva, exposição vexatória, tratamento discriminatório ou violação autônoma à honra, à imagem ou à dignidade dos autores. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora (art. 487, I, CPC) para: DECLARAR abusiva a retenção do valor das passagens na parte que excedeu 30% do preço contratado e condenar a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 5.488,15 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), já descontado o reembolso anteriormente realizado, devendo ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 4 de abril de 2026, data em que, com a restituição parcial, se consolidou a retenção excessiva, e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. JULGO improcedentes os pedidos de ressarcimento das despesas relacionadas à locação do motorhome, aos ingressos da Disney Paris e ao passeio Big Bus Berlim, bem como o pedido de indenização por danos morais. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina