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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença 5066266-40.2022.4.02.5101

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5066266-40.2022.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DE SENTENÇA Nº 5066266-40.2022.4.02.5101/RJ

EXEQUENTE : ROSELANE LIMA DA SILVA

ADVOGADO(A) : VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938)

SENTENÇA

Assim, considerando que todos os valores referentes aos requisitórios de pagamento já foram expedidos, cabendo ao beneficiário acompanhar a situação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx), e que, após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066266-40.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ROSELANE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) SENTENÇA Assim, considerando que todos os valores referentes aos requisitórios de pagamento já foram expedidos, cabendo ao beneficiário acompanhar a situação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx), e que, após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15.