Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 0000352-84.2007.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: LEORDINO NOVAES NETO registrado(a) civilmente como LEORDINO NOVAES NETO e outros (7) Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA4797), MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR (OAB:BA22071), ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA (OAB:BA34111), ANA PAULA CABRAL SOUSA (OAB:BA33892), ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO registrado(a) civilmente como ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO (OAB:BA9483), ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO (OAB:BA48137), ALEXSANDRA FERNANDES SOUSA (OAB:BA26521), MARTHA SIMOES DE FREITAS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MARTHA SIMOES DE FREITAS CERQUEIRA (OAB:BA9764) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE MILTON GOMES DE NOVAES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por MILTON GOMES DE NOVAES, falecido em 07/11/1997, que tramita desde o ano de 2007 e alcançou sua fase resolutiva mediante acordo judicial celebrado em audiência no dia 24/07/2024 (ID 455055426), homologado nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Pelo pacto firmado, a viúva meeira MARIA GONÇALVES DA COSTA NOVAIS assumiu a obrigação de depositar judicialmente o valor total de R$ 72.000,00, dividido em 10 parcelas mensais de R$ 7.200,00, destinado ao pagamento dos 8 herdeiros oriundos do primeiro casamento do de cujus. Em contrapartida, os herdeiros cederam seus direitos sobre o acervo imobiliário, consolidando a propriedade em favor da viúva. Os 3 filhos comuns (Antônia, Fábio e Milton Costa de Novaes) receberiam suas cotas diretamente da meeira, conforme item 4 do acordo. A viúva meeira cumpriu integralmente a obrigação, depositando a totalidade de R$ 72.000,00 em conta judicial vinculada ao feito (10 parcelas de R$ 7.200,00, quitadas entre agosto/2024 e maio/2025). O adimplemento foi reconhecido pela decisão de ID 534648250 (10/12/2025), que declarou quitada a obrigação perante o espólio e os herdeiros do primeiro leito. Em seguida, foram expedidos alvarás individuais para os herdeiros habilitados: Leordino Novaes Neto (R$ 8.678,07), Maria de Lourdes Arruda Novaes (R$ 8.678,07), Rubenita Arruda Novaes (R$ 8.926,35), Suely Arruda Novaes Castro (R$ 8.926,35) e para o advogado Aloisio Ribeiro Freire Neto (R$ 7.713,84), valores já integralmente pagos, conforme comprovantes de ID 556505961 a 556505968. A certidão de ID 556505990 certificou a expedição dos alvarás e a retenção em conta judicial das cotas de Nilton Arruda Novaes, Marlene Arruda Novaes, José Arruda Novaes e Marilton Arruda Novaes. Neste momento processual, questões remanescentes exigem deliberação: a) o rateio da cota de Marilton Arruda Novaes (R$ 8.100,00); b) a habilitação das filhas de Nilton Arruda Novaes; c) a situação da cota de Marlene Arruda Novaes; d) a situação da cota de José Arruda Novaes; e) a expedição de Carta de Sentença em favor da viúva meeira. É o relatório. Decido. Do rateio da cota de Marilton Arruda Novaes (R$ 8.100,00) O herdeiro Marilton Arruda Novaes faleceu em 21/10/1981, solteiro, sem descendentes ou ascendentes, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 563995115). Sua cota-parte, no valor de R$ 8.100,00, encontra-se retida em conta judicial. A sucessão de Marilton, aberta em 21/10/1981, rege-se pelo Código Civil de 1916, em vigor à época da abertura da sucessão, por força do princípio da saisine (art. 1.572 CC/1916, correlato ao art. 1.784 CC/2002). Tratando-se de sucessão legítima colateral, concorrem à herança seus irmãos bilaterais e unilaterais sobreviventes. O requerimento de ID 563995112, formulado pela herdeira Maria de Lourdes Arruda Novaes, pretende o rateio exclusivo do valor entre os 7 irmãos bilaterais, excluindo Antônia, Fábio e Milton Costa de Novaes (irmãos unilaterais, filhos do pai comum com Maria Gonçalves). A pretensão não merece acolhimento. A manifestação de ID 565074726 invoca corretamente a regra do art. 1.614 do CC/1916. O dispositivo estabelece: Art. 1.614. Concorrendo a herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. O art. 1.841 do CC/2002 reproduziu a mesma regra: Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais, aplica-se a proporção legal de metade do quinhão para os unilaterais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS AUFERIDOS DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. CONCORRÊNCIA DE IRMÃO BILATERAL COM IRMÃS UNILATERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia acerca do percentual da herança cabível em favor das irmãs unilaterais no inventário do "de cujus", que também deixou um irmão bilateral a quem indicara em testamento como herdeiro único. 2. Discussão judicial acerca da validade do testamento. 3. Possibilidade de o irmão bilateral levantar a parte incontroversa dos aluguéis do imóvel deixado pelo "de cujus". 4. Necessidade, porém, de depósito judicial da parcela controvertida. 5. Cálculo do valor a ser depositado em conformidade com o disposto no art. 1841 do Código Civil ("Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar"). 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.203.182/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 24/9/2013.) No caso concreto, os irmãos bilaterais (Maria de Lourdes, Rubenita, Suely, Leordino e Marlene) são filhos de Milton Gomes de Novaes e Maria Arruda. Os irmãos unilaterais (Antônia, Fábio e Milton Costa de Novaes) são filhos de Milton Gomes de Novaes e Maria Gonçalves da Costa Novaes, tendo em comum apenas o pai. Excluem-se os irmãos pré-mortos Nilton Arruda Novaes (falecido em 05/08/2015) e José Arruda Novaes, que não concorrem à sucessão de Marilton. Assim, a cota de R$ 8.100,00 deve ser rateada da seguinte forma: Cálculo: Beneficiários Quantidade Peso Cotas equivalentes Irmãos bilaterais vivos 5 1,0 5,0 Irmãos unilaterais 3 0,5 1,5 Total 8 6,5 Valor da cota bilateral: R$ 8.100,00 / 6,5 = R$ 1.246,15 (cada) Valor da cota unilateral: R$ 1.246,15 × 0,5 = R$ 623,08 (cada) Total dos bilaterais (5): R$ 6.230,77 Total dos unilaterais (3): R$ 1.869,23 Ressalva-se que a cota de Marlene Arruda Novaes, por não habilitada nem localizada, permanecerá retida em conta judicial até sua habilitação ou esgotamento do prazo legal. Nesse sentido, julgo procedente em parte o requerimento de ID 563995112 para determinar o rateio, porém incluindo os irmãos unilaterais na proporção de metade do quinhão dos bilaterais, conforme estabelecido. Da habilitação das filhas de Nilton Arruda Novaes Nilton Arruda Novaes, herdeiro legítimo do espólio, faleceu em 05/08/2015, deixando 3 filhas: Maria Cristina Novaes, Ana Cristina Fernandes (antes Nívia Novaes Spicher) e Katiucia Viegas Novaes (antes Kátia Novaes), conforme consta da certidão de óbito. As filhas Ana Cristina Fernandes (ID 558263895, procuração) e Katiucia Viegas Novaes (ID 558263894, procuração) habilitaram-se nos autos, requerendo o recebimento da cota-parte de seu pai por direito de representação (ID 558263892). D1:18-20, 24-25 A terceira filha, Maria Cristina Novaes, reside na Suíça e não foi localizada nem habilitada. O direito de representação na sucessão colateral é expressamente previsto no art. 1.851 do CC/2002: Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Contudo, o art. 1.852 do CC/2002 estabelece limite expresso: Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. A jurisprudência pacífica do STJ interpreta que, na sucessão colateral, o direito de representação se limita aos filhos dos irmãos, não alcançando descendentes de grau posterior: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE COLATERAL. SOBRINHA-NETA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto. 2. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça. 3. O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.064.363/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 20/10/2011.) Portanto, as filhas habilitadas fazem jus ao recebimento, por representação, da cota que caberia a Nilton Arruda Novaes. A cota de Nilton corresponde a R$ 8.100,00 (1/8 do valor líquido do acordo), valor este que deve ser dividido entre as 3 filhas, cabendo R$ 2.700,00 a cada uma. Em relação à filha Maria Cristina Novaes, não localizada nem habilitada, sua cota de R$ 2.700,00 deverá ser reservada em conta judicial até que promova sua habilitação nos autos, mediante comprovação de sua condição de herdeira e apresentação de dados bancários para recebimento. Assim, defiro a habilitação de Ana Cristina Fernandes e Katiucia Viegas Novaes, com expedição de alvarás nos valores de R$ 2.700,00 cada, acrescidos dos rendimentos legais proporcionais. Determino a reserva da cota de Maria Cristina Novaes (R$ 2.700,00) em conta judicial. Da cota de Marlene Arruda Novaes Marlene Arruda Novaes, filha legítima do de cujus e irmã bilateral, não foi localizada e não se habilitou nos autos, apesar das tentativas de intimação e publicações processuais. Seu endereço é desconhecido, conforme consignado na decisão de ID 554650283. A cota de Marlene, no valor de R$ 8.100,00 (valor histórico), deve permanecer retida em conta judicial até que a herdeira ou seus sucessores promovam a devida habilitação nos autos, com a apresentação de documentos pessoais e dados bancários, ou até que se esgote o prazo prescricional para habilitação em inventário (art. 205 do CC/2002, prazo geral de 10 anos, ou prazos específicos aplicáveis). Registre-se que, na partilha da cota de Marilton Arruda Novaes, Marlene figura como irmã bilateral, fazendo jus a R$ 1.246,15, valor este que deve ser acrescido à sua cota principal de R$ 8.100,00, totalizando R$ 9.346,15 (valor histórico), também retido. Da cota de José Arruda Novaes José Arruda Novaes, filho legítimo do de cujus e irmão bilateral, faleceu sem sucessores habilitados nos autos. Não há nos autos certidão de óbito ou informação sobre eventual descendência. Sua cota, no valor de R$ 8.100,00 (valor histórico), encontra-se retida em conta judicial. Ante a impossibilidade de localização de eventuais sucessores, determino a citação por edital de eventuais herdeiros de José Arruda Novaes, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 256 do CPC, para que se habilitem nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, a cota permanecerá retida até ulterior deliberação, podendo, após o decurso do prazo prescricional, ser objeto de rateio entre os demais herdeiros, conforme previsto no art. 1.819 do CC/2002. Da expedição de Carta de Sentença A viúva meeira MARIA GONÇALVES DA COSTA NOVAIS adimpliu integralmente a obrigação pecuniária assumida no acordo homologado, depositando R$ 72.000,00 em conta judicial (10 parcelas de R$ 7.200,00). O cumprimento foi reconhecido pela decisão de ID 534648250 (10/12/2025). O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8068991-37.2024.8.05.0000, manteve a forma de pagamento mediante depósito judicial, reconhecendo a regularidade dos atos praticados pela meeira. O acordo homologado tem natureza sinalagmática, gerando obrigações recíprocas: o pagamento pela meeira e a transferência da propriedade dos imóveis pelos herdeiros. Uma vez quitada integralmente a obrigação de pagar, consolida-se o direito subjetivo da adimplente à obtenção do título hábil para a transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis. O instrumento adequado para esse fim é a Carta de Sentença (art. 655 do CPC), instruída com as peças necessárias. A decisão de ID 539281285 (08/03/2026) já reconheceu o direito e condicionou a expedição à apresentação das certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis objeto do acordo. Portanto, reconheço o direito da viúva meeira à expedição da Carta de Sentença, condicionada à apresentação das certidões imobiliárias atualizadas, conforme determinado na decisão de ID 539281285. A Carta de Sentença deverá conter as peças essenciais: cópia do acordo homologado (ID 455055426), da sentença homologatória, da certidão de trânsito em julgado e da decisão de quitação (ID 534648250), servindo como título hábil para a transferência da propriedade e levantamento de eventuais gravames. Ante o exposto: a) Julgo extinto o presente inventário, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, reconhecendo o integral adimplemento do acordo homologado em 24/07/2024 (ID 455055426) e declarando quitada a obrigação de MARIA GONÇALVES DA COSTA NOVAIS perante o espólio e os herdeiros. b) No rateio da cota de MARILTON ARRUDA NOVAES (R$ 8.100,00), determino a distribuição entre todos os irmãos sobreviventes, observada a proporção legal de metade do quinhão para os irmãos unilaterais (Antônia Costa de Novaes, Fábio Costa de Novaes e Milton Costa de Novaes), nos seguintes valores: Beneficiário Qualidade Valor (R$) Maria de Lourdes Arruda Novaes Bilateral 1.246,15 Rubenita Arruda Novaes Bilateral 1.246,15 Suely Arruda Novaes Castro Bilateral 1.246,15 Leordino Novaes Neto Bilateral 1.246,15 Marlene Arruda Novaes Bilateral 1.246,15 (retido) Antônia Costa de Novaes Unilateral 623,08 Fábio Costa de Novaes Unilateral 623,08 Milton Costa de Novaes Unilateral 623,08 Total 8.100,00 c) Defiro a habilitação de ANA CRISTINA FERNANDES e KATIUCIA VIEGAS NOVAES como herdeiras por representação de Nilton Arruda Novaes. Determino a expedição de alvarás individuais no valor de R$ 2.700,00 para cada, acrescidos dos rendimentos legais proporcionais, nos dados bancários já informados nos autos (ID 558263894 e ID 558263895). A cota de MARIA CRISTINA NOVAES (R$ 2.700,00) permanece retida em conta judicial até habilitação. d) A cota de MARLENE ARRUDA NOVAES (R$ 8.100,00 + R$ 1.246,15 = R$ 9.346,15, valor histórico) permanece retida em conta judicial até habilitação ou esgotamento do prazo legal. e) A cota de JOSÉ ARRUDA NOVAES (R$ 8.100,00, valor histórico) permanece retida em conta judicial. Determino a citação/intimação por edital de eventuais sucessores, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 256 do CPC. f) Reconheço o direito de MARIA GONÇALVES DA COSTA NOVAIS à expedição de CARTA DE SENTENÇA para transferência da propriedade dos imóveis objeto do acordo, condicionada à apresentação das certidões imobiliárias atualizadas, conforme determinado na decisão de ID 539281285. A Carta de Sentença deverá ser instruída com cópias do acordo homologado (ID 455055426), da sentença homologatória, da certidão de trânsito em julgado e da decisão de quitação (ID 534648250). g) Autorizo a Secretaria a expedir os alvarás complementares necessários ao cumprimento dos itens "b" e "c" supra. h) Mantida a retenção em conta judicial das cotas indicadas nos itens "d" e "e", até que os interessados promovam a devida habilitação. Intimem-se as partes e os advogados constituídos. Iguaí, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO NÚCLEO 4.0 - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298 - 26/03/2026