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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8186370-59.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
8186370-59.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, acolhendo a preliminar suscitada pela defesa para declarar a nulidade de todas as provas obtidas mediante o ingresso ilícito no domicílio da ré, bem como das provas delas derivadas. Em consequência, ABSOLVO a ré REBECA COSTA DE ASSIS, qualificada nos autos, das imputações referentes aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Determino a imediata revogação de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas à acusada (id. 540758799), desobrigando-a do comparecimento bimestral em juízo, do recolhimento domiciliar noturno e de qualquer outra restrição anteriormente fixada. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8186370-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: REBECA COSTA DE ASSIS Advogado(s): ALISSON MONTEIRO DE SOUSA (OAB:BA74392) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Do relatório. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Rebeca Costa de Assis, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Segundo a peça acusatória, no dia 19 de setembro de 2025, por volta das 16h30min, na localidade conhecida como "Planeta dos Macacos", bairro de São Cristóvão, nesta Capital, policiais militares prenderam a acusada em flagrante delito. A diligência teria sido motivada por informações de que a ré guardava materiais ilícitos pertencentes ao seu falecido companheiro, Tiago de Jesus Anjos, conhecido como "Baiana", morto em confronto policial no dia anterior. Na residência foram apreendidos 1.742,40g de maconha, 371,98g de cocaína, lidocaína, substância sólida em pó, 195 munições de calibres diversos e 14 carregadores de arma de fogo. O laudo pericial nº 2025 00 LC 041365-01 atestou resultado positivo para tetrahidrocanabinol (THC) no material A, composto por 1.742,40g de maconha em tabletes, e para cocaína nos materiais B, E e F, respectivamente 371,98g fracionados em 529 microtubos plásticos, 234,12g acondicionados em quatro sacos plásticos e 630,42g em formato de pedra. O mesmo exame identificou ainda lidocaína no material C, no montante de 670,82g, e substância sólida em pó no material D, pesando 860,80g, sem conclusão pericial quanto à sua natureza - id. 540758802. Quanto ao material bélico, o laudo de balística forense nº 2025 00 IC 045923-01 constatou a apreensão de 14 carregadores de arma de fogo de modelos diversos, entre eles carregadores para os calibres .380 ACP e 9mm Luger, um carregador de fabricação artesanal e um carregador do tipo tambor com capacidade para 50 munições. Descreveu, além disso, 197 munições intactas de calibres variados, sendo eles .380 Auto, 9mm Luger, .45 Auto, calibre 12, .32 Auto, .32 S&WL, .40 S&W, .38 SPL e 5,56x45mm, bem como um estojo de munição calibre 5,56x45mm já deflagrado - id. 562705888. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada, com a concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão - id. 540758799. Notificada, a acusada apresentou defesa prévia, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução - id.542907010. A denúncia foi recebida em 2 de março de 2026, com inversão do rito para que o interrogatório ocorresse ao final, nessa mesma oportunidade foi designada audiência de instrução e julgamento - id. 543859121. Durante a instrução, foram ouvidos os policiais militares Marivaldo Rosendo da Silva Filho e Sarnei de Moraes Nascimento, como testemunhas de acusação, e José Egeberto Reis de Oliveira, José Ernandes de Oliveira e Sheila Bispo Santos, como testemunhas de defesa. Ao final, foi colhido o interrogatório da ré - ids. 555527870; 561089013. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia - id.565384339. Por sua vez, a defesa, em memoriais, arguiu preliminarmente a nulidade das provas decorrentes de invasão de domicílio e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo - id.568516874. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Da fundamentação. 2.1. Da preliminar de nulidade da prova: ingresso domiciliar irregular A defesa arguiu a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso dos policiais na residência da acusada, sustentando ausência de mandado judicial, de fundadas razões e de consentimento válido da moradora. O exame do conjunto probatório confirma que a preliminar deve ser acolhida, por três ordens de razões. Primeiramente, não há nos autos qualquer prova de que a residência da ré integrasse os alvos dos mandados de busca e apreensão expedidos no âmbito da operação conjunta realizada no dia anterior aos fatos. O próprio Cb/Pm Marivaldo Rosendo da Silva Filho, em juízo, esclareceu que não participou da diligência da véspera e que, por isso, "não sabia informar se a residência de Rebecca constava entre os alvos dos mandados judiciais" (mídia digital). Sem essa comprovação, cai por terra qualquer tentativa de legitimar o ingresso como desdobramento de uma autorização judicial preexistente: o que houve, segundo o próprio depoente, foi apenas uma abordagem motivada por denúncias anônimas de populares e por informações genéricas recebidas via Cicom, no contexto da manutenção da ordem após o confronto do dia anterior (mídia digital). Em segundo lugar, tampouco restou demonstrado que os agentes observaram os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para o ingresso domiciliar sem mandado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 603.616/RO sob repercussão geral (Tema 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.051/SP (relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021), aprofundou esse entendimento e fixou que, além da justa causa, a comprovação do consentimento do morador é ônus exclusivo do Estado, devendo ser demonstrada mediante documentação escrita e, sempre que possível, registro em áudio e vídeo da diligência, de modo a afastar dúvidas sobre sua voluntariedade. Nenhum desses requisitos foi observado no caso concreto. O próprio Marivaldo confirmou que nenhum policial da guarnição utilizava câmera corporal durante a ação, de modo que inexiste qualquer registro audiovisual da abordagem. Quanto ao consentimento, os relatos colhidos em juízo são frontalmente contraditórios entre si: enquanto o Sd/PM Sarnei de Moraes Nascimento afirmou que "não foi necessário forçar a entrada no imóvel, pois Rebecca... abriu a porta para a equipe policial" (mídia digital), a informante Sheila Bispo Santos, vizinha e testemunha ocular, declarou que os policiais "não pediram autorização para entrar no imóvel de Rebecca" e que "não apresentaram mandado ou qualquer documento" (mídia digital). A própria ré, em seu interrogatório judicial, relatou ter acabado de sair do banho quando os policiais "entraram na residência apontando armas em sua direção", vindo a trancá-la em um quarto durante toda a busca (mídia digital). Diante dessa divergência insuperável, e recaindo sobre o Estado o ônus de comprovar a voluntariedade do ingresso, a ausência de qualquer documentação objetiva impede que se tenha por demonstrado o consentimento válido da moradora. Vale registrar, ainda, que o próprio Marivaldo situou o local da apreensão na "parte interna da varanda da residência, a qual era cercada por portão, sendo necessário acesso para ingresso no imóvel" (mídia digital), circunstância que reforça tratar-se de área abrangida pela proteção constitucional ao domicílio, e não de espaço de acesso livre. Some-se a isso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à insuficiência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos objetivos, para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado (HC nº 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019). No caso dos autos, a diligência decorreu exclusivamente de informações genéricas de populares e de comunicação via rádio, sem qualquer investigação prévia que consubstanciasse fundada suspeita quanto ao imóvel específico da ré. Por conseguinte, todas as provas obtidas a partir do ingresso irregular no domicílio, e as que delas derivam, são nulas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Acolho, assim, a preliminar defensiva, para declarar a nulidade da apreensão das drogas, munições e carregadores, bem como de todos os atos subsequentes dela derivados. Ainda que se admitisse, por hipótese de trabalho, a licitude das provas colhidas, a pretensão punitiva estatal não subsistiria, diante da manifesta insuficiência de elementos que vinculem o material apreendido à conduta dolosa da acusada. Situação semelhante já foi enfrentada pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento da apelação criminal nº 0500383-21.2021.8.05.0146, em que se discutia a responsabilização penal de esposa de traficante encontrada na companhia do marido no momento da abordagem policial, com droga apreendida na residência do casal. Naquele caso, o Tribunal manteve a absolvição por reconhecer "anemia probatória quanto à participação efetiva na traficância", assentando que a convivência marital com traficante não permite, por si só, a presunção de aderência à conduta criminosa, sendo necessária a demonstração de participação efetiva na comercialização. A situação dos autos guarda evidente paralelo: Rebeca era companheira de Tiago, falecido em confronto policial, e o material ilícito foi encontrado em sua residência, mas nenhuma prova aponta para sua participação ativa na atividade de tráfico, tampouco para conhecimento prévio da presença dos objetos no imóvel. De fato, as testemunhas de acusação nada trouxeram nesse sentido. O próprio Marivaldo esclareceu que, durante a diligência, "não possuía qualquer informação sobre eventual participação de Rebecca na organização criminosa, além do fato de ser esposa do traficante", tendo apenas ouvido comentários posteriores, não confirmados (mídia digital). Sarnei, por sua vez, declarou que "não conhecia Rebecca antes dos fatos" e que "não sabia informar se ela possuía qualquer vínculo com o traficante morto ou com o tráfico de drogas" (mídia digital). Quanto à origem do material, a versão apresentada pela ré em juízo é corroborada pelas testemunhas de defesa. José Egeberto Reis de Oliveira, vizinho da acusada, confirmou que ela trabalhava como auxiliar de professora na Creche Raul Queiroz e que, "embora Rebecca tivesse um filho com Thiago, ele não morava com ela na residência" (mídia digital). No mesmo sentido, José Ernandes de Oliveira afirmou que "Thiago não morava com Rebecca, embora fosse pai de um dos filhos dela" (mídia digital), atestando ainda a boa conduta social da acusada na comunidade. Essas declarações confirmam, portanto, exatamente o que a própria ré relatou: Tiago não residia no imóvel, mas nele ingressava livremente. Em seu interrogatório judicial, a acusada esclareceu que "Thiago possuía livre acesso ao imóvel, inclusive com chave, pois frequentava a casa para visitar a criança" (mídia digital), relato que não foi contrariado por nenhuma testemunha e que se alinha à informação, prestada por ela na fase policial, de que o próprio Tiago costumava ingressar pela varanda do imóvel. Reconheço que há divergência entre as duas versões prestadas pela ré ao longo do processo. Na fase policial, ela chegou a admitir conhecimento da presença de drogas e munições na varanda, indicando o local aos agentes; em juízo, sob o crivo do contraditório, negou qualquer ciência e relatou ter permanecido trancada em um quarto durante toda a busca. Essa divergência, contudo, não socorre a acusação. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, hipóteses que não se verificam quanto a um interrogatório extrajudicial contrariado pela própria declarante em juízo e não corroborado por nenhuma testemunha. Prevalece, assim, a versão judicial, especialmente porque nenhum elemento autônomo de prova, produzido sob contraditório, aponta para o conhecimento da ré quanto à natureza e à origem do material. A conduta social da acusada, por fim, é incompatível com a hipótese acusatória. Rebeca exerce atividade lícita há quatro anos na creche da comunidade, sem que qualquer testemunha, inclusive as de acusação, tenha apontado indício de envolvimento com a traficância. Diante da dúvida razoável quanto à autoria e da ausência de comprovação do dolo, prevalece o princípio do estado de inocência, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, acolhendo a preliminar suscitada pela defesa para declarar a nulidade de todas as provas obtidas mediante o ingresso ilícito no domicílio da ré, bem como das provas delas derivadas. Em consequência, ABSOLVO a ré REBECA COSTA DE ASSIS, qualificada nos autos, das imputações referentes aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Determino a imediata revogação de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas à acusada (id. 540758799), desobrigando-a do comparecimento bimestral em juízo, do recolhimento domiciliar noturno e de qualquer outra restrição anteriormente fixada. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito