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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Execução Fiscal 0978805-14.1998.4.02.5110

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0978805-14.1998.4.02.5110
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição do crédito inscrito na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 310169712 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, dada à isenção da Fazenda Pública. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE. Sem penhora registrada nos autos. Após, nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0978805-14.1998.4.02.5110/RJ EXECUTADO : ASSOCIACAO EDUACIONAL E ASSISTENCIAL SILVEIRA LAEBER ADVOGADO(A) : MARCCELLO COSTA DE SOUSA (OAB RJ098150) SENTENÇA Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição do crédito inscrito na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 310169712 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e do art. 487, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, dada à isenção da Fazenda Pública. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE. Sem penhora registrada nos autos. Após, nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.