Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve integralmente decisão terminativa, sob alegação de omissão quanto à ausência de consignação expressa da suspensão da exigibilidade das custas processuais e das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça, com pedido de integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não reproduzir expressamente o comando da decisão monocrática que determinou a suspensão da exigibilidade das custas e das verbas sucumbenciais em favor da beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. A decisão terminativa enfrentou expressamente os efeitos da gratuidade da justiça e determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido manteve integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, preservando todos os seus comandos decisórios, inclusive aquele referente à suspensão da exigibilidade das custas e das verbas sucumbenciais. A manutenção integral da decisão agravada dispensa a reprodução literal de todos os seus capítulos no acórdão, inexistindo omissão pela mera ausência de transcrição expressa do dispositivo anteriormente proferido. O acórdão apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção integral de decisão monocrática incorpora todos os seus fundamentos e comandos decisórios, ainda que o acórdão não os reproduza literalmente. Não há omissão quando a decisão anteriormente confirmada já consignou expressamente a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. A ausência de reprodução literal de capítulo da decisão confirmada não caracteriza deficiência de fundamentação nem viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC ou o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.