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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001286-37.2025.8.05.0113

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
8001286-37.2025.8.05.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão do deferimento da Justiça Gratuita (486796817). Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8001286-37.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: L. N. D. A. REPRESENTANTE: FABIANA SANTOS NASCIMENTO Requerido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por L. N. D. A. contra a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A petição inicial (486751207) veio acompanhada de alguns documentos. Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação (486796817). Determinação para que a autora promovesse o andamento regular do feito, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sob pena de extinção por abandono (566271749). Carta com Aviso de Recebimento (568494138 e 568494195), encaminhada para o mesmo endereço informado na inicial pela autora. Certidão cartorária atestando inércia da autora (570068393). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A autora, devidamente intimada, pessoalmente, via carta AR, e por seus advogados, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, conforme certidão cartorária (570068393). Caracterizado, encontra-se, o abandono processual, suficiente para ensejar a extinção do processo. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão do deferimento da Justiça Gratuita (486796817). Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 30 de julho de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC