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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5032717-97.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5032717-97.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e de pensão percebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88 e condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos. A restituição deve se dar do momento da propositura da demanda, 08/04/2026, retroagindo-se até 08/04/2021, quando reunidos os pressupostos legais para obtenção do direito, respeitado o prazo prescricional quinquenal do CTN, até a data em que cessarem os descontos no contracheque da parte autora, e respeitado o limite de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, tudo atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir das datas dos descontos, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual. Com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual devem ser intimadas as fontes pagadoras para que cessem, de imediato, qualquer desconto de IRPF sobre os proventos do autor.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032717-97.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOAO MANOEL DA SILVA PAES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES (OAB RJ141646) ADVOGADO(A) : JULLIANA SILVA LINHARES OLIVEIRA (OAB RJ233350) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e de pensão percebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88 e condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos. A restituição deve se dar do momento da propositura da demanda, 08/04/2026, retroagindo-se até 08/04/2021, quando reunidos os pressupostos legais para obtenção do direito, respeitado o prazo prescricional quinquenal do CTN, até a data em que cessarem os descontos no contracheque da parte autora, e respeitado o limite de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, tudo atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir das datas dos descontos, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual. Com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual devem ser intimadas as fontes pagadoras para que cessem, de imediato, qualquer desconto de IRPF sobre os proventos do autor.