Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e de pensão percebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88 e condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos. A restituição deve se dar do momento da propositura da demanda, 08/04/2026, retroagindo-se até 08/04/2021, quando reunidos os pressupostos legais para obtenção do direito, respeitado o prazo prescricional quinquenal do CTN, até a data em que cessarem os descontos no contracheque da parte autora, e respeitado o limite de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, tudo atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir das datas dos descontos, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual. Com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual devem ser intimadas as fontes pagadoras para que cessem, de imediato, qualquer desconto de IRPF sobre os proventos do autor.