Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÕES FÍSICAS. CAPACIDADE COGNITIVA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA EXPRIMIR VONTADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de interdição com curatela, sob o fundamento de inexistência de prova de incapacidade para exprimir sua vontade ou administrar seus interesses patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o interditando, em razão das sequelas decorrentes de acidente automobilístico, preenche os requisitos legais para submissão à curatela ou se deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece como regra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência, reservando a curatela como medida extraordinária, excepcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. A decretação da curatela exige prova robusta de que a pessoa, por causa transitória ou permanente, encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade, não sendo suficientes limitações exclusivamente físicas ou motoras. Os laudos médicos, a perícia realizada em processo anterior e a revogação da curatela provisória demonstram que o interditando permanece lúcido, orientado e com plena capacidade de compreender e praticar os atos da vida civil. A necessidade de auxílio de familiares para locomoção e para atividades da vida diária não se confunde com incapacidade civil nem autoriza, por si só, a imposição de curatela. Não há prova de situação de vulnerabilidade patrimonial, de administração prejudicial de seus bens ou de necessidade de representação para a prática de atos da vida civil. A preservação da autonomia, da dignidade da pessoa humana, da máxima conservação da capacidade civil e da intervenção mínima impõe o afastamento da curatela quando ausente demonstração inequívoca da incapacidade para manifestação da vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A curatela constitui medida excepcional e somente pode ser decretada mediante prova robusta da incapacidade da pessoa para exprimir sua vontade, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Limitações físicas, dependência de terceiros para atividades cotidianas e dificuldades de locomoção não caracterizam incapacidade civil quando preservadas a cognição e a autodeterminação. A autonomia da pessoa deve ser preservada sempre que inexistir prova de incapacidade para administrar seus interesses e manifestar validamente sua vontade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.767, I, e 1.783-A; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84, caput e § 3º, e 85, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.04.2021, DJe 04.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0003527-96.2013.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 03.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800460-86.2023.8.18.0028, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2026.