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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000448-22.2012.8.05.0265

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0000448-22.2012.8.05.0265
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a Fernando Elias de Oliveira Cruz, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, excluo o referido réu do polo passivo da demanda. No que concerne aos honorários periciais, determino que o Cartório intime a perita nomeada, Dra. Isadora Anjos Zottoli, para que se manifeste sobre a redução do valor proposto, considerando que se trata de perícia essencialmente documental, realizada mediante análise de prontuários e exames já constantes dos autos, sem necessidade de deslocamentos ou exames clínicos presenciais. Na hipótese de não aceitação da redução, o valor dos honorários periciais será arbitrado por este juízo, observando-se os parâmetros da tabela da Resolução nº 17/2019 deste Tribunal e o disposto no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo o ônus da perícia atribuído ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, conforme já decidido. Após a manifestação da perita, voltem conclusos. P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000448-22.2012.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JOELSON BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS (OAB:BA28887), DINAVA CARDIM BARRETO (OAB:BA5554) REU: HOSPITAL SANTA CASA DE MIERICORDIA DE ITABUNA - HCMF e outros Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881), GERALDO BORGES SANTOS (OAB:BA10954), PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873), KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Joelson Bispo dos Santos em face do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Itabuna e de Fernando Elias de Oliveira Cruz, na qual se discute suposto erro médico ocorrido durante procedimento de uretrotomia interna realizado em 08/12/2010, que teria resultado em perfuração do reto do autor, com posterior realização de colostomia. O autor alega que, em razão do erro praticado pelos requeridos, permaneceu por longo período usando bolsa de colostomia, tendo suportado intenso sofrimento físico e psicológico. A petição inicial foi distribuída em 12/07/2012 (fls. 1-2 do volume 1, autuação). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 27105587). As contestações foram apresentadas tempestivamente (ID 27105591, fls. 11-32; ID 27105651, fls. 3-21). Houve réplica do autor (ID 27105684, fls. 3-6). Realizou-se audiência de conciliação em 30/05/2016, sem êxito (ID 27105684, fls. 13-14). Sobreveio decisão saneadora em 13/09/2023 (ID 409738938), deferindo a produção de prova pericial e testemunhal. Em 12/04/2024, sobrevieram embargos de declaração opostos pelo Hospital Santa Casa, que foram acolhidos para explicitar que a perícia correria às expensas do réu Fernando Cruz, que a requereu (ID 439832274). Após diversas tentativas de nomeação de perito, a Dra. Isadora Anjos Zottoli aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (ID 563643130). Pelo despacho de ID 565322887, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a proposta. O autor, beneficiário da gratuidade da justiça, pugnou pela desobrigação do adiantamento (ID 570799179, fls. 1-2). O réu Fernando Cruz, por sua vez, apresentou a petição de ID 566586789 (fls. 1-7), requerendo o chamamento do feito à ordem para apreciação prévia da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação. É o relatório. Decido. A questão central a ser apreciada neste momento diz respeito ao pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo réu Fernando Cruz, que requer a prévia apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva antes da homologação da proposta de honorários periciais e do prosseguimento da instrução. O requerente sustenta que todos os atendimentos médicos narrados na inicial foram prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, o que atrairia a incidência do art. 37, §6º da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado apenas o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Compulsando os autos, constata-se que, de fato, desde a contestação apresentada em 08/11/2012, o réu Fernando Cruz suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como médico do SUS e, portanto, na qualidade de agente público (ID 27105651, fls. 3-4). Não obstante, esta questão jamais foi apreciada pelo juízo, tendo o processo avançado para a fase instrutória sem que houvesse pronunciamento expresso sobre a matéria. O despacho saneador de ID 409738938, que deferiu a produção de provas, não enfrentou a preliminar, tampouco o fez a decisão de ID 439832274, que julgou os embargos de declaração e integrou o pronunciamento anterior tão somente para definir o ônus financeiro da perícia. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 357, inciso I, que, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, incumbe ao juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes. A finalidade do dispositivo é justamente impedir que a instrução prossiga quando ainda subsistem matérias preliminares capazes de extinguir o processo ou de excluir determinada parte da relação processual. Assim, não se revela compatível com a lógica processual exigir da parte a antecipação de honorários periciais para, posteriormente, apreciar questão que pode culminar com sua exclusão definitiva do feito. Tal circunstância acarreta risco de prejuízo financeiro indevido e contraria os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Impõe-se, portanto, o prévio enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva antes de qualquer decisão sobre a homologação da proposta de honorários periciais e sobre o adiantamento do respectivo valor. Passo, desde logo, à análise da preliminar. A questão da ilegitimidade passiva do médico que atua pelo SUS foi objeto de ampla discussão nos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, a teor do art. 37, §6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso concreto, é incontroverso que os procedimentos médicos realizados no autor ocorreram no âmbito do Sistema Único de Saúde. A própria petição inicial, ao relatar os fatos, indica que o autor foi atendido pelo médico Fernando Cruz mediante internação autorizada pelo SUS, conforme se extrai das AIHs e documentos hospitalares juntados, inclusive a Autorização de Internação Hospitalar fls. 100-101 do documento D2 (ID 27105627), que registra expressamente "SUS - INTERNACAO" como convênio. O prontuário médico (ID 27105646) também registra, em todas as internações, o convênio SUS. Isto afasta, por si só, a existência de relação contratual privada entre o autor e o médico demandado. O réu Fernando Cruz atuou como prestador de serviço público de saúde, valendo-se da estrutura do SUS para realizar os procedimentos necessários ao tratamento do autor. A consequência jurídica direta é que eventual responsabilidade civil perante o paciente compete à pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço público de saúde, assegurando-se apenas o direito de regresso em face do agente público nos casos de dolo ou culpa. Não pode o médico, na condição de agente público, ser demandado diretamente pela parte lesada, sob pena de se desvirtuar a sistemática constitucional de responsabilidade civil do Estado. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Fernando Elias de Oliveira Cruz. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a Fernando Elias de Oliveira Cruz, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, excluo o referido réu do polo passivo da demanda. No que concerne aos honorários periciais, determino que o Cartório intime a perita nomeada, Dra. Isadora Anjos Zottoli, para que se manifeste sobre a redução do valor proposto, considerando que se trata de perícia essencialmente documental, realizada mediante análise de prontuários e exames já constantes dos autos, sem necessidade de deslocamentos ou exames clínicos presenciais. Na hipótese de não aceitação da redução, o valor dos honorários periciais será arbitrado por este juízo, observando-se os parâmetros da tabela da Resolução nº 17/2019 deste Tribunal e o disposto no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo o ônus da perícia atribuído ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, conforme já decidido. Após a manifestação da perita, voltem conclusos. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado ao presente. Ubatã, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito