Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000905-30.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: JAQUE ICSON MIRANDA RAMOS Advogado(s): CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA registrado(a) civilmente como CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA (OAB:BA31149) SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de JAQUE ICSON MIRANDA RAMOS, alegando ter concedido ao réu financiamento garantido por alienação fiduciária referente ao veículo de marca FIAT, modelo PUNTO ELX 1.4, ano 2009/2010, cor preta, placa JSW1B43, renavam 00187330603. Sustentou a inadimplência contratual a partir da parcela de número 19, vencida em 11/08/2022, aduzindo a constituição em mora por notificação e protesto do título. O provimento liminar de busca e apreensão foi deferido (ID 361680093). O mandado correspondente foi cumprido, efetuando-se a apreensão do automóvel e a sua entrega ao depositário indicado pela instituição financeira (ID 371162326). O Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a impossibilidade de proceder à citação do demandado em virtude da notícia do seu falecimento (ID 371162327). A esposa do falecido, Luciana Ventura de Araújo Ramos, noticiou a abertura do processo de inventário (proc. nº 8004729-65.2021.8.05.0103) e postulou a sua habilitação nos autos (ID 372728338). Determinou-se a juntada da certidão de óbito do réu (ID 411194913), a qual foi obtida mediante consulta do Juízo ao sistema CRC Judicial, revelando que o devedor fiduciante faleceu em 22/03/2021 (ID 436689359). A instituição financeira manifestou-se requerendo a consolidação da posse e da propriedade do bem, além do julgamento antecipado do mérito (ID 437674195). O pedido de julgamento antecipado foi indeferido por se encontrar pendente a regularização da habilitação do espólio, assinando-se prazo para adequação do pedido e juntada de procuração (ID 476504379). Diante do descumprimento, o requerimento de habilitação individual de ID 372728338 foi indeferido, fixando-se prazo para que o autor promovesse a citação do espólio (ID 505214495). A instituição autora requereu a citação do Espólio de Jaque Icson Miranda Ramos na pessoa de sua representante (ID 506196618). Intimada para regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato outorgado especificamente pelo espólio e assinado pela inventariante (ID 512248308), a parte ré permaneceu silente, conforme certificado pela Secretaria (ID 546740036). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se extrai da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (ID 436689359), o réu Jaque Icson Miranda Ramos faleceu no dia 22/03/2021. A presente demanda, no entanto, foi distribuída perante este Juízo em 06/02/2023 (ID 361514278). A capacidade de ser parte equivale à própria personalidade jurídica e constitui pressuposto processual de existência. O artigo 6º do Código Civil estabelece que a existência da pessoa natural termina com a morte. Por conseguinte, com o falecimento do devedor, extingue-se a sua capacidade processual e a aptidão para figurar no polo passivo de ação judicial. O instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil destina-se exclusivamente às hipóteses em que o óbito ocorre no curso do processo, após o ajuizamento válido da demanda e a formação da relação jurídica de direito processual. Quando o falecimento antecede a propositura da ação, não há que se falar em substituição do devedor por seu espólio ou por seus herdeiros, uma vez que a relação processual sequer se angularizou validamente. Ademais, a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária pressupõe a prévia e válida constituição em mora do devedor. Tendo o falecimento ocorrido em data anterior tanto à notificação extrajudicial (ID 361514289) quanto ao protesto do título (ID 361514290) e à distribuição do feito, revela-se inviável cogitar da constituição em mora de pessoa falecida, tornando nulos os atos de notificação e ausente o requisito específico da medida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inviabilidade do redirecionamento ou da substituição processual quando o óbito do réu é anterior ao ajuizamento da ação, ensejando a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Sobre o tema, confira-se: EMENTA: BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.655/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.) Diante do vício de constituição da relação processual decorrente do falecimento prévio do réu, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Como consequência lógica da extinção terminativa do feito, cumpre revogar a medida liminar concedida ab initio (ID 361680093). Executada a busca e apreensão (ID 371162326), o credor fiduciário deve restituir o bem ao espólio do falecido ou a quem legitimamente o detinha. Caso o veículo já tenha sido alienado no curso do processo, a obrigação resolver-se-á pelo pagamento do equivalente em dinheiro ao valor do bem, com base na tabela oficial de referência, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos pelas vias ordinárias adequadas. Por fim, no tocante aos ônus de sucumbência, ao propor ação em face de pessoa falecida, a instituição financeira demandante deu causa à instauração indevida da relação processual, devendo arcar com o pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos que patrocinaram as manifestações do espólio/herdeiros nos autos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, caso haja a regularização da procuração. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. REVOGO a medida liminar anteriormente deferida (ID 361680093). DETERMINO que o autor providencie a devolução do veículo apreendido (FIAT PUNTO ELX 1.4, ano 2009/2010, cor preta, placa JSW1B43, renavam 00187330603) ao Espólio de Jaque Icson Miranda Ramos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de avaliação do bem. Na hipótese de o bem já ter sido alienado a terceiros, converte-se a obrigação em perdas e danos, devendo o autor restituir o equivalente ao valor de mercado do automóvel (tabela FIPE à época da alienação), monetariamente corrigido. Proceda o cartório ao cancelamento de eventuais restrições judiciais inseridas sobre o prontuário do veículo por força deste processo. Condeno o banco autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO