Ementa
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. LEI Nº 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que deu provimento à apelação da consumidora para condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O Embargante alegou omissão quanto à incidência da taxa SELIC e à aplicação da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao fixar separadamente correção monetária e juros de mora sem enfrentar a disciplina superveniente do art. 406 do Código Civil; e (ii) estabelecer a aplicação temporal das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos juros incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inclusive omissão sobre questão relevante à definição dos consectários legais. O Acórdão embargado fixou critérios distintos para a correção monetária e os juros de mora sem examinar expressamente a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. A Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada pelo Tribunal, já contempla a atualização monetária pelo IPCA, razão pela qual não há necessidade de alteração desse critério. A Lei nº 14.905/2024 estabelece que a taxa legal corresponde à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e não retroagem. Os juros de mora permanecem fixados em 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, submetem-se ao regime previsto no art. 406 do Código Civil. A integração do julgado limita-se aos consectários legais, permanecendo inalterados os fundamentos relativos à falha na prestação do serviço, à repetição do indébito em dobro, aos danos morais e aos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração Parcialmente Acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao regime jurídico aplicável aos consectários legais autoriza a integração do acórdão em embargos de declaração. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil possuem natureza material e não retroagem. 3. Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observam o regime previsto no art. 406 do Código Civil. 4. A integração dos consectários legais não altera os demais fundamentos e conclusões do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81 e 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º a 3º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: Orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência da taxa SELIC nas condenações civis, sem indicação de precedente específico no julgado.