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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5003619-11.2024.4.02.5110

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5003619-11.2024.4.02.5110
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a aplicação da taxa SELIC para atualização das parcelas em atraso a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, especificamente se a sua aplicação deve ocorrer apenas a partir da citação válida, sob a alegação de que o índice engloba juros moratórios.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. Inexiste omissão quando o julgador enfrenta expressamente a questão dos consectários legais, estabelecendo a atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pela EC nº 113/2021.

5. A divergência quanto ao marco temporal de incidência da taxa SELIC constitui erro de julgamento (error in iudicando), o que inviabiliza a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.

6. A ausência de determinação de suspensão nacional no Tema 1.457 do STF permite o regular prosseguimento do feito na fase de conhecimento, em observância à celeridade processual.

7. O magistrado fundamenta a decisão de forma suficiente ao enfrentar as questões relevantes para o deslinde da causa, não estando obrigado a rebater todos os argumentos das partes, conforme o Tema 339 do STF.

8. A recusa da parte embargada prejudica a análise da proposta de acordo formulada pela autarquia previdenciária.

9. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas para fins de acesso às instâncias extraordinárias, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento: "1. Inexiste omissão no acórdão que define os critérios de correção monetária e juros de mora de forma fundamentada, sendo a via dos embargos inadequada para a rediscussão do mérito quanto aos marcos temporais de incidência da taxa SELIC; 2. O reconhecimento de repercussão geral por tribunal superior, sem ordem expressa de sobrestamento nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC), não impede o julgamento do processo na fase de conhecimento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.035, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; e EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STF, Tema 1.457; STF, Tema 1.335; e STJ, Tema 611.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.