Ementa
Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte Exequente e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com a dispensa de custas. Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes devidas pela Fazenda Pública, por força da isenção legal aplicável. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA n. 8012324-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): IMPETRADO: EXECUTADO: ALICE CARDOSO PEREIRA 45956308591, ALICE CARDOSO PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS SENTENÇA Vistos etc. A Executada apresentou exceção de pré-executividade ao ID 526044115. O Exequente anunciou seu intuito na desistência desta demanda. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente estatal. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus de sucumbência. Segundo este preceito processual, consagrado pelo artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a parte que deu causa à instauração do processo ou que apresentou resistência injustificada deve suportar os encargos financeiros dele decorrentes. No caso concreto, a executada constituiu patrono e ingressou na lide apresentando defesa técnica consistente por meio de exceção de pré-executividade (ID 526044115). Somente após ser intimado para manifestar-se sobre a referida impugnação é que o exequente protocolou petição requerendo a desistência da ação fiscal (ID 542389753). A jurisprudência consolidada sobre o tema estabelece que a desistência da execução fiscal após a apresentação de exceção de pré-executividade ou de qualquer outra modalidade de defesa que demande a atuação de profissional da advocacia atrai a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A atividade defensiva desenvolvida pelo patrono da executada foi indispensável para o resguardo de seus direitos, gerando o direito à remuneração pelo trabalho realizado. Ademais, afasta-se a aplicação do artigo 26 de Lei nº 6.830 de 1980 na hipótese em que a extinção ocorre após o oferecimento de defesa, uma vez que o cancelamento da dívida ou a desistência voluntária do ente público não pode penalizar o executado que se viu compelido a contratar defensor para responder à cobrança em juízo. Por conseguinte, a condenação do ESTADO DA BAHIA em honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe, devendo a verba ser arbitrada em conformidade com as balizas fixadas pelo artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se o valor atualizado da causa. Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte Exequente e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com a dispensa de custas. Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes devidas pela Fazenda Pública, por força da isenção legal aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. P.R.I Salvador-BA, 29 de maio de 2026 João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito