Ementa
Ante o exposto, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda manifestada pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato LEVANTAMENTO/CANCELAMENTO de todas as penhoras e constrições realizadas nestes autos (Id. 12624547, p. 14). Por conseguinte, EXPEÇAM-SE os ofícios necessários aos cartórios de registro de imóveis competentes para a baixa das averbações, se houver. CUSTAS e DESPESAS pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista que DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ante a ausência de contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000302-85.2005.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: JOÃO RAFAEL DA SILVA Advogado(s): WALTER RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA20702), FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702) EXECUTADO: RICARDO AFONSO DE SÁ Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOÃO RAFAEL DA SILVA em face de RICARDO AFONSO DE SÁ, distribuída originalmente em agosto de 2005. Ao longo da tramitação, houve a realização de penhora de diversos bens imóveis do executado (Id. 12624547 - pp. 14 e 15). No entanto, o processo enfrentou longos períodos de suspensão e tentativas de conciliação frustradas, inclusive pela notícia do falecimento do executado (Id. 12624571 - p. 6). O patrono do exequente manifestou-se nos autos informando que não possuía mais contato com o seu constituinte, requerendo a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 469504352). Devidamente intimado para impulsionar o processo, o autor declarou à Oficiala de Justiça que "não tem mais interesse no prosseguimento da ação" (Id. 523968987). É o relatório. Decido. No caso em exame, a manifestação expressa do exequente perante o auxiliar da justiça (Id. 523968987), afirmando não possuir mais interesse na continuidade da demanda, esvazia completamente o objeto da ação. Sem o desejo da parte credora em prosseguir com os atos executivos, carece o processo de utilidade fática e jurídica. Ante o exposto, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda manifestada pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato LEVANTAMENTO/CANCELAMENTO de todas as penhoras e constrições realizadas nestes autos (Id. 12624547, p. 14). Por conseguinte, EXPEÇAM-SE os ofícios necessários aos cartórios de registro de imóveis competentes para a baixa das averbações, se houver. CUSTAS e DESPESAS pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista que DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ante a ausência de contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito