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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800395-89.2023.8.18.0061

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0800395-89.2023.8.18.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença instaurado por Núbia Cristina Ferreira de Sousa contra o Banco BNP Paribas Brasil S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ante a integral satisfação da obrigação. Após o transcurso do prazo recursal contra esta decisão, DETERMINO as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência bancária eletrônica em favor da exequente Núbia Cristina Ferreira de Sousa ou de seu patrono habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 36410339 e ID 42928002), para o levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este feito (ID 102649049 e ID 102649052), acrescida dos rendimentos legais da conta de depósito até a data da efetiva liberação; b) Certifique-se a inexistência de custas pendentes, considerando o recolhimento efetuado pelo executado no depósito da condenação e a concessão do benefício da justiça gratuita à exequente (ID 93755495); c) Proceda-se às anotações necessárias no sistema processual e dê-se a devida baixa na distribuição. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800395-89.2023.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: NUBIA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, movida por Núbia Cristina Ferreira de Sousa em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. (ID 36410335). O título executivo judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível declarou a nulidade contratual do cartão de crédito consignado nº 97-819028849/16, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário com correção pelo IPCA e juros Selic deduzido IPCA a partir da citação, bem como arbitrou indenização por danos morais de R$ 3.000,00, autorizando a compensação do montante creditado na conta da exequente corrigido pelo IPCA (ID 93755495). Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão em 01/04/2026 (ID 93755500). O feito retornou à origem e a exequente apresentou planilha discriminada de atualização do débito no valor total de R$ 11.931,82 (ID 100437587). Devidamente intimado, o executado Banco BNP Paribas Brasil S.A. peticionou comprovando o depósito judicial voluntário do montante integral da condenação, correspondente a R$ 11.931,82, efetuado mediante guia de recolhimento oficial em 10/08/2026 (ID 102649046, ID 102649049 e ID 102649052). Em seguida, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial, visando à satisfação integral do crédito reconhecido em favor da parte credora. O adimplemento da obrigação constitui a forma natural de extinção do vínculo executivo. Analisando os elementos probatórios dos autos, verifica-se que o executado Banco BNP Paribas Brasil S.A. efetuou voluntariamente o depósito judicial da quantia de R$ 11.931,82 (ID 102649049 e ID 102649052). Esse valor abrange a integralidade do saldo devedor apontado na memória discriminada apresentada pela exequente (ID 100437587), englobando as parcelas da restituição em dobro, os danos morais e os honorários advocatícios, devidamente compensado o montante recebido originalmente. Inexistindo impugnação pendente e restando comprovado o recolhimento integral da quantia exigida no título executivo, verifica-se a satisfação da obrigação de pagar, configurando-se a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A orientação jurisprudencial da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça que o depósito integral e a concordância com o valor exequendo impõem a extinção da execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. GARANTIA DO JUÍZO EFETUADO. INÍCIO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO COM O DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em sede de cumprimento de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa, no qual o devedor realizou depósito judicial suficiente para garantir o juízo, sem que houvesse apresentação de impugnação à execução no prazo legal, tendo o credor concordado com o valor depositado, o que culminou na extinção do processo pela satisfação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do depósito judicial integral do valor devido, da ausência de impugnação à execução no prazo legal e da concordância expressa do credor, é correta a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial integral do valor executado garante o juízo e inaugura o prazo legal para eventual impugnação à execução. 4. A ausência de impugnação no prazo legal implica na aceitação do valor requerido pelo exequente no cumprimento de sentença. 5. A concordância expressa do credor com o montante depositado afasta qualquer controvérsia remanescente quanto ao adimplemento da obrigação. 6. Inexistindo controvérsias pendentes nos autos, reconhece-se a satisfação da dívida e a consequente extinção do processo de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial integral do valor devido, aliado à ausência de impugnação no prazo legal e à concordância do credor, autoriza a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801290-68.2023.8.18.0152 - Relator(a): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026) Dessa forma, restando preenchidos os pressupostos legais pela efetiva quitação do débito exequendo, a prolação de provimento extintivo é medida jurídica que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença instaurado por Núbia Cristina Ferreira de Sousa contra o Banco BNP Paribas Brasil S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ante a integral satisfação da obrigação. Após o transcurso do prazo recursal contra esta decisão, DETERMINO as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência bancária eletrônica em favor da exequente Núbia Cristina Ferreira de Sousa ou de seu patrono habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 36410339 e ID 42928002), para o levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este feito (ID 102649049 e ID 102649052), acrescida dos rendimentos legais da conta de depósito até a data da efetiva liberação; b) Certifique-se a inexistência de custas pendentes, considerando o recolhimento efetuado pelo executado no depósito da condenação e a concessão do benefício da justiça gratuita à exequente (ID 93755495); c) Proceda-se às anotações necessárias no sistema processual e dê-se a devida baixa na distribuição. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves