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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Inventário 8001049-38.2019.8.05.0137

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
8001049-38.2019.8.05.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, dada a desnecessidade e inadequação da via do inventário judicial para o caso concreto, considerando que o espólio se limita a bens móveis de pequeno valor que não demandam formalidades registrais. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Custas processuais, se houver, suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INVENTÁRIO n. 8001049-38.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: ROSANGELA RODRIGUES SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA27718), MAILA SAMPAIO CARDOSO (OAB:BA64722) HERDEIRO: EZEQUIEL RODRIGUES DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário judicial dos bens deixados por CRIS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, falecido em 19/11/2018, proposta por ROSANGELA RODRIGUES SILVA, viúva meeira e inventariante nomeada. A requerente postulou os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira (ID 28804055). Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00, correspondente à estimativa dos bens que compõem o espólio, todos bens móveis de uso doméstico (geladeira, fogão, camas, guarda-roupas, televisão, utensílios, entre outros) e uma motocicleta Honda CG 125 Fan sem qualificação completa. O Juízo proferiu decisão em 31/03/2020 nomeando a requerente como inventariante (ID 31799648). Ato contínuo, foram expedidas intimações para assinatura do termo de compromisso e apresentação das primeiras declarações. Após sucessivas intimações e reiterados períodos de inércia, a inventariante finalmente compareceu em 23/11/2021 para assinar o termo de compromisso (ID 159754047). Em 28/03/2020 e, posteriormente, em 05/09/2025, a parte autora apresentou as primeiras declarações (ID 518319929), relacionando os bens do espólio. Sobreveio despacho em 02/10/2025 (ID 523246836) determinando que a inventariante juntasse a certidão de inexistência de testamento expedida pela CENESC e documentos que comprovassem a existência do veículo listado, no prazo de 15 dias. A inventariante quedou-se inerte, conforme certidão de 10/11/2025 (ID 529614794). O Juízo em 01/04/2026 (ID 550561344, fls. 85), determinou a intimação pessoal da inventariante para cumprir a determinação no prazo de 15 dias, sob pena de remoção. A oficiala de justiça, em 28/04/2026 (ID 556337873, fls. 87), certificou que não localizou a inventariante no endereço indicado, informando que ela não reside mais no local, tendo se mudado, conforme relato de moradores, para São Paulo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro a gratuidade da justiça em favor da requerente. O processo de inventário judicial é instrumento destinado a formalizar a transferência da titularidade de bens do falecido aos seus sucessores, assegurando o pagamento do imposto de transmissão (ITD) e a regularidade formal da partilha. No entanto, o caso concreto revela que o espólio é composto exclusivamente por bens móveis de pequeno valor que guarneciam a residência do casal: geladeira, fogão, camas, guarda-roupas, televisão, utensílios domésticos, aparelho de som, celular e outros objetos de uso cotidiano, avaliados globalmente em R$ 8.000,00. Tais bens, por sua própria natureza, não exigem formalidade de registro público para a transmissão da propriedade. Diferentemente de bens imóveis e veículos automotores, que dependem de averbação no cartório de registro de imóveis ou no DETRAN, os bens móveis de uso doméstico transmitem-se pela simples tradição, independentemente de inventário judicial. O art. 1.784 do Código Civil estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Para os bens móveis de pequeno valor, a posse direta já é exercida pelos herdeiros que com o falecido residiam, não havendo óbice jurídico à transmissão da propriedade. Nesse cenário, a manutenção de um processo judicial de inventário por mais de 6 (seis) anos para formalizar a partilha de uma geladeira, um fogão, camas e utensílios domésticos avaliados em oito mil reais revela-se desproporcional, antieconômica e carente de interesse processual. O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual. O interesse processual pressupõe a necessidade e a adequação da via eleita para a tutela do direito pretendido. No caso, a via do inventário judicial revela-se desnecessária e inadequada para o fim almejado, pois os bens que compõem o espólio não demandam o formalismo do procedimento sucessório judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a possibilidade de mitigação do rigor formal quando o objeto da sucessão consiste em bens de pequeno valor, admitindo-se vias alternativas como o alvará judicial. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054333-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SIMONE CAZENAVE e outros (2) Advogado(s): TAYNARA CRISTINA CLARO, SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS, ISABELLA CRISTINA CLARO AGRAVADO: VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E EM CONSENSO. MITIGAÇÃO DO ART. 666 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI 6.858/80. PRECEDENTES. PROVIMENTO. Caso em que a parte agravante visa à expedição de alvará judicial para transferência de veículo automotor, único bem deixado pelo de cujus, inexistindo litígio entre os herdeiros, todos maiores e capazes. Embora a decisão agravada tenha determinado a emenda da inicial para adequação ao rito de inventário ou arrolamento, admite-se, excepcionalmente, o processamento do pedido por meio de alvará judicial, diante da jurisprudência que autoriza essa via quando se trata de bem de pequeno valor, ausência de litígio e herdeiros capazes, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Inexistindo outros bens a inventariar, e sendo o veículo antigo e de valor modesto, mostra-se desnecessária a abertura de inventário. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8054333-08.2024.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 22/05/2025 ) Portanto, não há interesse processual em manter o inventário judicial quando o único patrimônio a partilhar consiste em bens móveis de uso doméstico de valor ínfimo, cuja transmissão independe de atos formais de registro. Ainda que superada a questão do interesse processual, o processo também revela situação de total abandono pela inventariante. A inventariante foi nomeada em 31/03/2020. Assinou o termo de compromisso em 23/11/2021. Apresentou as primeiras declarações em 05/09/2025. Em todas essas etapas, foram necessárias sucessivas prorrogações e reiterações de prazos, com períodos prolongados de inércia. O despacho de 02/10/2025 (ID 523246836) determinou providências simples: juntada da certidão de inexistência de testamento e documentos sobre o veículo. A inventariante, apesar de representada por advogado constituído, não se manifestou (ID 529614794). A oficiala de justiça, ao tentar a intimação pessoal determinada pelo Juízo (ID 550561344, fls. 85), certificou que a inventariante não reside mais no endereço indicado e mudou-se para São Paulo (ID 556337873). Embora o procedimento inventário, por sua natureza de interesse público, não comporta extinção por abandono da causa, devendo a inércia do inventariante ser enfrentada com a remoção e substituição, tal rito pressupõe a existência de utilidade prática no prosseguimento do feito. No caso concreto, a remoção e substituição da inventariante seria providência inócua e desproporcional. O único herdeiro é o filho menor absolutamente incapaz, e a herdeira/meeira é a própria inventariante, que se mudou para outro estado e desapareceu do endereço indicado. A nomeação de inventariante dativo, com curador especial para o menor, imporia custos processuais e honorários incompatíveis com o valor do espólio (R$ 8.000,00). A relação de custo-benefício desaconselha o prosseguimento. O custo de um inventário judicial para partilhar bens de oito mil reais, com inventariante dativo e curador especial, superaria o próprio valor do acervo hereditário, em flagrante violação ao princípio da economicidade processual e à razoabilidade. A relação de bens inclui uma motocicleta Honda CG 125 Fan, que se encontra em posse dos genitores do falecido, sem qualificação completa. Caso haja interesse na regularização da propriedade desse veículo, a via adequada é o procedimento de alvará judicial, previsto no art. 666 do CPC e no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que dispensa o inventário para valores não recebidos em vida pelo titular. O TJBA, no Agravo de Instrumento 8054333-08.2024.8.05.0000 (Rel. Desª. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 22/05/2025), admitiu a expedição de alvará judicial para transferência de veículo automotor quando se trata do único bem do espólio, de valor modesto, inexistindo litígio entre herdeiros, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Portanto, a parte interessada poderá, querendo, valer-se do procedimento de alvará judicial para regularizar a situação da motocicleta, instruindo o pedido com os documentos que comprovem a propriedade e a inexistência de outros bens a inventariar. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, dada a desnecessidade e inadequação da via do inventário judicial para o caso concreto, considerando que o espólio se limita a bens móveis de pequeno valor que não demandam formalidades registrais. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Custas processuais, se houver, suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO