Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0503815-42.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JULIANO FONSECA DA SILVA Advogado(s): CAMILLA BENTO DE ARAUJO MESQUITA (OAB:BA34272), HENRIQUE BONIFACIO ALVES BARNABE (OAB:BA35202) REU: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA (OAB:BA16420), RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO (OAB:BA18019), MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Juliano Fonseca da Silva ajuizou Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta em face da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 181960931). Alega a parte autora que, em 13 de dezembro de 1998, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com Francisco de Jesus Sacramento para aquisição de uma parcela de terra situada em Cajazeiras VIII, Quadra QD, Lote 09, Salvador/BA, iniciando a construção de uma residência no local (ID 181960931). Sustenta que a obra não pôde ser concluída em virtude da edição do Decreto nº 12.977/2011 pelo Governo do Estado da Bahia, o qual declarou de utilidade pública onze áreas localizadas no bairro de Jardim Cajazeiras para a implementação do Projeto Habitacional de Jardim Cajazeiras, integrante do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC II), ficando a ré responsável pela promoção das desapropriações (ID 181960931). Afirma que, ao visitar o imóvel, constatou o início das obras estatais e, ao se dirigir à sede da demandada para pleitear o ressarcimento, foi informado de que a indenização já havia sido paga ao proprietário constante do registro imobiliário (ID 181960931). Defende ser possuidor de justo título e que sofreu apossamento administrativo sem a devida observância do procedimento expropriatório legal (ID 181960931). Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo valor atualizado do imóvel, de reparação por perdas e danos no montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 25% (ID 181960931). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 181960931). Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 181960942), o autor colacionou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração de hipossuficiência (ID 181960946). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo, com a determinação de citação da ré (ID 181960951). Devidamente citada (ID 181960954), a CONDER apresentou contestação (ID 181960959). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de especificação clara das perdas e danos pleiteadas, pela inobservância do artigo 283 do Código de Processo Civil de 1973 por falta de juntada de título de propriedade ou matrícula do bem, e a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a intervenção estatal na área de Jardim Cajazeiras ocorreu mediante a propositura regular da Ação de Desapropriação tombada sob o nº 0089319-78.2011.8.05.0001, com o prévio depósito judicial da quantia indenizatória (ID 181960959). No mérito, a ré sustentou a total inexistência de desapropriação indireta (ID 181960959). Enfatizou que o Decreto nº 12.977/2011 abrangeu áreas situadas em Jardim Cajazeiras (bairro Pau da Lima), localidade distinta de Cajazeiras VIII, onde o autor alega possuir o terreno (ID 181960959). Salientou que a Certidão de Matrícula nº 39.760, anexada pelo próprio autor à exordial (fls. 10-11 dos autos físicos), demonstra que a área em questão integrou o patrimônio do Estado da Bahia a partir de prévia desapropriação realizada na década de 1980 contra o proprietário originário Manoel Leocádio de Jesus, sendo transferida ao FUNPREV e posteriormente doada à CONDER no ano de 2004, tratando-se de bem público e inviabilizando a pretensão autoral calcada em contrato particular celebrado em 1998 com terceiro não proprietário (ID 181960959). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos (ID 181960959). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos formulados na petição inicial (ID 181961125). O juízo proferiu despacho saneador anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 181961126). Contra tal provimento, o autor opôs embargos de declaração sustentando a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial (ID 181961131). Os aclaratórios foram acolhidos para designar audiência de instrução e julgamento (ID 181961133). Realizada a assentada instrutória (ID 181961142), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma do autor e outra do réu (ID 181961142). Na mesma oportunidade, o magistrado indeferiu a realização de prova pericial topográfica pela ausência de utilidade prática e imprecisão do contrato particular trazido pela parte autora, encerrando a instrução e concedendo prazo para a apresentação de memoriais (ID 181961142). A CONDER apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID 181961154). O processo foi digitalizado e migrado do meio físico para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 196423535). Posteriormente, a parte autora também acostou suas alegações finais no sistema eletrônico (ID 202006505).Vieram os autos conclusos para julgamento.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela demandada deve ser rejeitada. A exordial preenche devidamente os requisitos legais, visto que descreveu a causa de pedir e formulou pedidos determinados, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (ID 181960931). A existência de prova documental acerca do domínio e a comprovação dos prejuízos materiais alegados dizem respeito ao próprio mérito da causa e com ele serão apreciados. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ou carência de ação. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional perseguido restaram evidenciadas pela resistência da ré em pretensão de ressarcimento por alegada intervenção expropriatória (ID 181960959). A alegação de que as obras estatais decorreram de prévio procedimento expropriatório regular abrange o mérito da controvérsia e não obsta o conhecimento da ação. Superadas as matérias de ordem processual, passa-se ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A ação de desapropriação indireta possui natureza real e visa à recomposição patrimonial do particular que sofre o apossamento administrativo ilícito de seu bem pelo Poder Público, sem o devido processo legal e sem o pagamento da justa e prévia indenização em dinheiro garantida pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Para que se configure a desapropriação indireta e se imponha o dever de indenizar, exige-se a demonstração concomitante do efetivo apossamento administrativo ilícito do imóvel pelo Ente Público, acompanhado da afetação do bem a uma finalidade pública irreversível, bem como da comprovação da posse ou propriedade legítima do postulante sobre a área atingida. Sobre a indispensabilidade da comprovação do efetivo apossamento do bem pelo Poder Público para a caracterização da desapropriação indireta, o Superior Tribunal de Justiça consolida orientação no seguinte sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZADA. EFETIVO APOSSAMENTO DO BEM PELO ENTE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO LEVADO A EFEITO. ANTERIOR INVASÃO DA PROPRIEDADE POR PARTICULARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o efetivo apossamento do bem é imprescindível para o reconhecimento da desapropriação indireta" (AgInt no AREsp n. 1.597.142/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.179/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No âmbito da distribuição do encargo probatório regida pelo Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito: Analisando minuciosamente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão autoral carece de amparo fático e jurídico. O autor funda seu pleito em instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 13 de dezembro de 1998 com Francisco de Jesus Sacramento, relativo a um lote situado em Cajazeiras VIII, Quadra QD, Lote 09 (ID 181960931). Ocorre que o próprio documento imobiliário colacionado pelo promovente à exordial (fls. 10-11 dos autos físicos / ID 181960935) revela que o imóvel objeto do negócio jurídico privado já pertencia ao patrimônio público. Conforme demonstrado nos autos, a área em questão foi objeto de ação de desapropriação movida pelo Estado da Bahia na década de 1980 em face do proprietário originário Manoel Leocádio de Jesus, sendo posteriormente incorporada ao patrimônio do FUNPREV e doada à CONDER no ano de 2004 (ID 181960959). Desse modo, no ano de 1998, o alegado alienante não detinha o domínio do imóvel, revelando a precariedade e ineficácia do contrato particular apresentado para sobrepor-se ao registro público imobiliário oficial. Não bastasse a ausência de título hígido do bem, o acervo probatório desconstituiu categoricamente a ocorrência de qualquer apossamento administrativo ou obra pública executada pela ré no terreno mencionado na petição inicial. O Decreto nº 12.977/2011 declarou de utilidade pública áreas destinadas ao Projeto Habitacional de Jardim Cajazeiras, localizado no bairro de Pau da Lima (ID 181960939). Durante a instrução processual (ID 181961142), restou evidenciado que a localidade de "Jardim Cajazeiras" não se confunde com "Cajazeiras VIII", situando-se em regiões geograficamente distintas e distantes entre si. Em seu depoimento pessoal colhido sob o crivo do contraditório (ID 181961142), o próprio autor declarou que, após adquirir o terreno em 1998, mudou-se para o município de Feira de Santana/BA e não mais retornou ao local, admitindo expressamente que "não pode dizer se a CONDER efetivamente construiu em cima do seu terreno" (ID 181961154). Reconheceu, ainda, desconhecer o teor da certidão imobiliária por ele mesmo apresentada, a qual consigna o retorno e a transferência do bem ao patrimônio da estatal ré (ID 181961154). No mesmo sentido, a testemunha arrolada pelo autor afirmou em juízo que não presenciou qualquer intervenção estatal no terreno, sabendo dos fatos apenas por relatos do demandante (ID 181961154). Lado outro, a testemunha apresentada pela ré confirmou que a CONDER jamais realizou intervenções ou edificações no bairro de Cajazeiras VIII, e que as obras decorrentes do Decreto nº 12.977/2011 foram executadas na comunidade de Jardim das Mangabeiras/Jardim Cajazeiras, situada a cerca de dez quilômetros do local indicado na petição inicial (ID 181961154). Assim, ausente a comprovação da propriedade válida e inexistindo qualquer apossamento ilícito ou intervenção física por parte da CONDER sobre o imóvel do autor, não se verificam os elementos constitutivos da desapropriação indireta. Por conseguinte, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Juliano Fonseca da Silva em face da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 181960951), suspendo a exigibilidade de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador/BA, data de assinatura eletrônica.